Sem prescrição

Condenação de acusado de explorar trabalho escravo é mantida

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10 de outubro de 2007, 0h00

A 2ª do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus ajuizado por Geraldo José Ribeiro. Ele foi condenado a três anos e seis meses de prisão pelo crime previsto no artigo 149 do Código Penal, que é o de reduzir alguém à condição análoga à de escravo.

Ribeiro havia sido denunciado com outros cinco co-réus por exploração de trabalho escravo. Em 13 de maio de 2005, ele foi condenado a uma pena-base de dois anos, aumentada pela metade por concurso material. Foram acrescidos ainda seis meses de punição pelo agravante previsto no artigo 62, inciso I, do CP (contra aquele que chefia o grupo).

A defesa de Ribeiro alegava que o crime estava prescrito, pois o prazo prescricional era de quatro anos. O pedido se baseou ainda no princípio da igualdade, porque um dos co-réus, teve a prescrição reconhecida. O HC no Supremo contesta também decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de trancamento de Ação Penal contra o acusado em curso na Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá (PA).

O ministro Eros Grau, relator, esclareceu que, pelo parecer da Procuradoria-Geral da República, foi aplicado ao outro co-réu o artigo 119 do CP, tomando-se a pena-base (dois anos) e desconsiderando-se o acréscimo do concurso de crimes (um ano).

Embora também aplicada pena base de dois anos a Ribeiro, houve acréscimo por concurso de crimes e pela incidência de uma agravante de caráter pessoal, o que diferencia as duas situações. Para o relator, não houve nenhum desrespeito ao princípio de igualdade, pois são situações diferentes.

Eros Grau lembrou que a pena a ser usada no cálculo, portanto, é de três anos e seis meses, o que resulta num prazo prescricional de oito anos.

Para o ministro, também não procede a alegação de incompetência da Justiça Federal. Ao decidir pela manutenção da Ação Penal, o STF considerou também que “reduzir 180 pessoas à condição análoga à de escravo é suficiente para caracterizar a prática de delito contra a organização do trabalho, conduzindo assim a competência para a Justiça Federal”, segundo o artigo 109 da Constituição.

HC 91.959

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