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9 outubro 2007
Destino das ações
STJ volta a discutir ações contra Vale do Rio Doce na quarta
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá julgar, na quarta-feira (10/10), a reclamação que discute o destino de dezenas de ações populares contra o leilão da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), ocorrido em maio de 1997. Os ministros irão analisar o voto vista do ministro João Otávio de Noronha. O relator da reclamação é o ministro Luiz Fux.
Na questão, o STJ não discute a privatização em si, mas apenas a necessidade ou não de reunir ações populares para evitar decisões contraditórias.
Ao pedir vista do processo, Noronha se mostrou perplexo com a situação jurídica da companhia, a maior do país no setor siderúrgico. “Estamos há 13 anos discutindo o que já foi decidido na privatização”, disse ele. “Depois ficamos bravos quando os investidores falam que no Brasil não há segurança jurídica”, ressaltou. Segundo a defesa responsável por ações populares, o objetivo da contestação é proteger um patrimônio público dilapidado pelos governantes.
Na reclamação, a companhia pede que o resultado de duas ações boas para a venda da empresa sirva de parâmetro para as demais. Pede também a extinção de qualquer ação pendente na Justiça contra a sua privatização.
Em 1997, o STJ definiu que a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará fosse o juízo responsável por concentrar 27 ações que discutiam a privatização da empresa. Acontece que inúmeras ações correram em paralelo e duas dessas 27 transitaram em julgado a favor da companhia. Mais de 70 ações foram ajuizadas contra o leilão, arrematado pelo Consórcio Brasil e pela Companhia Siderúrgica Nacional.
Segundo Fux, todas as ações populares, inclusive as que foram ajuizadas fora da relação, julgadas pelo STJ à época da privatização, estariam sob responsabilidade da 4ª Vara Federal do Pará. Por esse motivo, haveria prevenção de um único juízo, inclusive recursal, em relação às dezenas de ações.
O ministro José Delgado já votou pela prevenção entre as 27 ações como determinou o STJ. Duas ainda estão pendentes. No entanto, as dezenas de outras ações ajuizadas não estariam no conflito julgado pelo STJ em 1997. O ministro Delgado entende que as 25 ações devam ser reunidas em um só juízo, sob o mesmo processo, com um único relator, e com julgamento simultâneo.
RCL 2.259
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2007
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