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9 outubro 2007
Dinheiro de volta
Desconto no salário só é válido com autorização expressa
É necessária autorização expressa e por escrito do empregado para que sejam válidos os descontos feitos em seu salário a título de convênios médicos e odontológicos. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acolheu recurso ajuizado por um ex-empregado da empresa Móveis Gaudêncio, do Rio Grande do Sul.
O empregado foi admitido pela casa de móveis em julho de 1995 e demitido em outubro de 2001, após apresentar problemas de saúde como LER (Lesão por Esforço Repetitivo). Ele contou que exercia a função de operador de furadeira automática, e que, nos últimos três anos de trabalho, passou a apresentar dores no punho, ombro e cotovelo direitos.
A empresa alegou que desconhecia a doença e afirmou que os atestados apresentados pelo empregado não faziam referência e ela. O trabalhador, ao recorrer à Justiça do Trabalho, pediu a reintegração no emprego e a devolução dos descontos efetuados em seu salário a título de convênios médicos e odontológicos. O pedido quanto à reintegração foi negado. A primeira instância, no entanto, condenou a empresa a devolver os valores descontados do salário do ex-funcionário.
A empresa recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que o empregado sempre usou os convênios e só reclamou dos descontos quando foi demitido. Disse que ele não foi obrigado a vincular-se aos planos de saúde e fez isso por livre e espontânea vontade.
O TRT gaúcho acolheu o pedido da empresa. Segundo a decisão, “o princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 462 da CLT, deve ser interpretado como norma aberta à flexibilização, desde que expressamente autorizados os descontos salariais ou que deles tenha usufruído o trabalhador”.
Destacou também que o entendimento contido na Súmula 342 do TST, que exige a autorização prévia por escrito do trabalhador, deve ser flexibilizado.
O empregado recorreu, com sucesso, ao TST. Segundo o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, o acórdão do TRT contrariou a diretriz contida na Súmula 342 do TST. “Trata-se de desconto salarial ilegal, razão pela qual o empregado faz jus à devolução das parcelas ilegalmente descontadas”, destacou o ministro.
RR 814/2001-721-04-00.0
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2007
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Comentários de leitores: 1 comentário
Não é bem assim. Certa vez empurraram, quase ao...
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