Morosidade judiciária

Às vezes, é o juiz que não cumpre os prazos processuais

“O peso dos encargos produz, primeiro o trabalho; o trabalho produz o cansaço; o cansaço produz o espírito de preguiça.”

MONTESQUIEU – O espírito das Leis

Via de regra, quando se discute sobre a morosidade da Justiça, sempre é imputado aos advogados a sua causa, eis que esses sempre entram com recursos, recursos e mais recursos. No tangente à oposição de recursos, tal não só é verdade como é igualmente honroso, pois se não fizessem isso, estes profissionais do Direito prevaricariam[1]. No entanto, quanto à morosidade, o mesmo não pode ser dito. E não pode ser dito porque os advogados (assim como os ilustres membros do Ministério Público) estão sujeitos a prazos — aqueles atos que sempre implicam aprazimento (e o aprazimento que cabe aos advogados e aos ilustres membros do Ministério Público apóia-se na conjugação do verbo aprazar[2], não do verbo aprazer[3]).

Deste modo, uma vez que aos advogados é inescusável descumprir prazos, a esses não pode ser atribuído o retardamento do processo. Afinal quem cumpre prazo não pode atrasar. Quem, então, estaria a não cumprir prazos? Em alguns raríssimos casos — surpreenda-se, os juízes de Direito.

Porém, como cidadãos, nós advogados podemos lutar para tentar corrigir os hábitos destes raros juízes que preferem o aprazer ao aprazar. E temos uns bons capangas para ingressar nessa luta: o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e a Constituição Federal.

Por determinação expressa do Código do Código de Processo Civil[4], o juiz deve proferir seus despachos de expediente, no prazo de dois dias e suas decisões, no prazo de dez dias (o que, via de regra, ocorre no Judiciário paulistano). Se isso não acontecer, de acordo com a legislação penal, tanto os juízes como os membros do Ministério Público “perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos”. Além disso, “na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos” [5].

Afinal, se assim agissem os zelosos magistrados, certamente seriam punidos por nosso igualmente zeloso egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Sim, seriam punidos porque, em decorrência do disposto pelo artigo 186, iii, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo[6], o Conselho Superior da Magistratura pode impor sanção a juiz de Direito, pelo retardamento em despachos e decisões, na forma dos artigos 801[7] e 802[8] do Código de Processo Penal.

Em decorrência da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, um novo e incisivo inciso foi incluído no artigo 5º da Constituição Federal, o septuagésimo oitavo. Ei-lo:-

“artigo 5º da Constituição Federal - TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, NOS TERMOS SEGUINTES:

(...)

lxxviii - A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO”.

E essa garantia fundamental foi consagrada no último dia de 2004, quando passou a vigorar com eficácia plena.

Contudo, como sempre, há uma corrente diversa. Essa acredita que cabe ao legislador adaptar os prazos processuais ao que o inciso lxxviii trata como “razoável” — ou seja, entende que a eficácia constitucional é contida, o que não prejudica a sua plena eficácia de próton. É que sendo uma norma constitucional de eficácia contida, enquanto não for regulamentada, sua eficácia será plena. Enquanto o legislador ordinário não intervier, restringindo sua extensão, sua eficácia será plena até que seu campo de ação seja reduzido, a posteriori, pelo legislador — e como não existe, por enquanto, uma lei regulamentando esta matéria, é indiscutível que sua aplicabilidade é de ser imediata.

Amaro Moraes e Silva Neto é advogado especialista em tecnologia das informações.

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9/10/2007 19:22José Carlos de Araújo Almeida Filho (Professor Universitário)Prezado Portella, estou na mesma situação. S. ...
Prezado Portella, estou na mesma situação. S. Exa., que postou o comentário, esquece-se que os prazos dele são impróprios, ao passo em que os nossos acarretam preclusão, etc. etc... Hoje, por exemplo, recebi uma intimação neste teor: "complemente-se as custas, levando-se em conta os 10% de honorários"... TRATA-SE DE AÇÃO MONITÓRIA. Além de não terem prazo, erram... E isto é duro...
9/10/2007 18:31Alexandre (Professor)Não creio que nas "bondosas 99% das vezes" a cu...
Não creio que nas "bondosas 99% das vezes" a culpa pela morosidade seja dos juízes. Culpar sempre os advogados também está errado, por certo. Mas esse argumento de "advogado tem prazo" não ajuda na discussão e passa longe do problema. Tem prazo, mas quando não causa prejuízo imediato, muitas vezes não cumpre, utiliza disso para ganhar tempo (alguns poucos, certamente). Que dizer das repetições de intimação para uma manifestação? Ou ainda, para trazer documentos aos autos (em inventários p.e.), ou o silêncio em intimações que fazem com que tenha de se (perder mais tempo) mandando intimações pessoais para as partes porque seu advogado não se manifesta quando é necessário? O artigo também considera que mesmo se considerando um juiz operoso o número de processos seja razoável para que a resposta seja célere (em poucos lugares no país tal paridade ocorre). Atrasos existem, por certo. Por preguiça: 99% das vezes nem dos juízes nem dos advogados ou outros operadores diretos do processo. A maior parte das vezes é pelo tamanho desproporcional da demanda frente à força de trabalho (servidores, juízes e recursos materiais).
9/10/2007 17:50drnakatani (Advogado Assalariado)Prezado colega, José Portela, tal situação é pa...
Prezado colega, José Portela, tal situação é para ser considerada no mínimo ridícula, mas o pior é depois ouvirmos que nossas reclamações, coerentes diga-se de passagem, não passam de meras lamentações...é duro...muito duro...