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8 outubro 2007

Desconto no salário

Conselheiro Paulo Lôbo diz que devolveu proventos acima do teto

O conselheiro Paulo Lôbo, do Conselho Nacional de Justiça, divulgou nota esclarecendo que já devolveu os proventos que ultrapassavam o teto salarial do funcionalismo público de R$ 24,5 mil. Ele acumulava o salário de conselheiro (R$ 22,1 mil) com o de procurador do estado do Alagoas aposentado (R$ 9,8 mil).

Segundo Lôbo, a medida foi tomada depois que o CNJ entendeu que o mandato de conselheiro se encaixa na categoria de cargo comissionado. A questão foi debatida a pedido do próprio Lôbo, que é um dos criadores do Código de Ética da Advocacia.

Notícia publicada na sexta-feira pela Consultor Jurídico sustentava que a presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministra Ellen Gracie, iria decidir se o representante da advocacia no órgão, Paulo Lôbo, tem permissão para ultrapassar o teto constitucional de R$ 24,5 mil — limite máximo para o serviço público — acumulando seu salário de R$ 22,1 mil com a aposentadoria a que faz jus por ter exercido o cargo de procurador do estado de Alagoas. Segundo a notícia, a consulta foi feita pelo próprio conselheiro, que é um dos criadores do Código de Ética da Advocacia, e que seua aposentadoria, sozinha já ultrapassaria o teto do Judiciário.

O conselheiro negou que tinha a intenção de acumular os rendimentos. Segundo a sua interpretação, o membro do CNJ não é um cargo comissionado ou eleito. “A função de conselheiro do CNJ é mandato com tempo certo e não cargo em comissão de livre nomeação ou exoneração; tampouco é cargo eletivo, o que parece afastar a incidência do parágrafo 11, até porque norma restritiva de direito não pode ter interpretação extensiva”, argumenta.

O parágrafo 11 do artigo 40 da Constituição admite a acumulação de proventos de inatividade com “cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo”, dentro do teto salarial.

Lôbo ainda esclarece que como membro escolhido pela OAB é obrigado a se licenciar da advocacia, “a remuneração que percebe tem nítido propósito compensatório e legítimo é o direito a ela”, diz a nota. O conselheiro esclarece que os membros do Tribunal Superior Eleitoral e Conselho Nacional do Ministério Público, ao contrário, recebem jetom pelo trabalho.

No entanto, a opinião de Lôbo não é idêntica à do CNJ. “A coordenadoria de administração de pessoal e a assessoria jurídica do STF, que prestam apoio ao CNJ em virtude de convênio, que interpretaram, como equivalentes, mandato de membro do CNJ e cargo em comissão. Com ressalva de meu ponto de vista acima, e antes do pronunciamento da Presidência, acatei tal entendimento, concordando com a dedução do valor equivalente a meus proventos que ultrapassam o teto”, afirma.

Paulo Lôbo ocupa uma cadeira no CNJ desde a sua criação. Exerceu mandato de dois anos e em junho de 2007 foi reconduzido ao cargo que ocupará por outros dois anos. Advogado há 35 anos, Lôbo afirma que renunciou à profissão e encerrou as atividades em seu escritório para se dedicar exclusivamente ao CNJ. Esta é uma exigência para os representantes da advocacia no Conselho: dedicação exclusiva.

Tanto no Judiciário como no Ministério Público os salários não podem avançar o teto de R$ 24,5 mil, com algumas exceções delimitadas pelo CNJ e pelo CNMP. Para a Justiça, por exemplo, desembargadores dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo podem ultrapassar o teto acumulando adicionais porque nestes estados ainda é mantido o regime de vencimentos.

Assim como o CNJ, o CNMP fixou o teto de R$ 24,5 mil, mas decidiu que verbas de caráter adicional por tempo de serviço, por exemplo, poderiam ultrapassar o teto, em alguns casos, desde que congeladas.

Leia nota

Senhor Editor do Consultor Jurídico:

Li, estarrecido, na edição de 6 de outubro corrente, notícia assinada por sua correspondente Maria Fernanda Erdelyi, sob título “Acima do teto”, atribuindo-me afirmação e intenção de acumular os rendimentos de Conselheiro do CNJ, com os proventos de aposentadoria que, diz, “já ultrapassa o teto do funcionalismo público, de 24,5 mil”.

Esclareço, inicialmente, que percebo o valor bruto dos proventos de aposentadoria, como procurador de Estado, de exatos R$ 9.857,12, e o valor líquido de 6.966,57.

O art. 103-B da Constituição, com a redação introduzida pela EC 45-2004, criou nova espécie de acumulação, ou seja, da função de membro do CNJ e do cargo que exerça de magistrado, ou membro do MP, ou servidor público ativo ou aposentado.

A dúvida que me acometeu e que foi objeto de consulta de minha iniciativa à Presidência do CNJ radica no seguinte: o § 11 do art. 40 da Constituição admite a acumulação de proventos de inatividade com “cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo”, observado o limite fixado no art. 37, XI (teto). Ocorre que a função de Conselheiro do CNJ é mandato com tempo certo e não cargo em comissão de livre nomeação ou exoneração; tampouco é cargo eletivo, o que parece afastar a incidência do § 11, até porque norma restritiva de direito não pode ter interpretação extensiva. Por outro lado, o advogado que integra o CNJ, ao contrário de seus colegas que integram o TSE e CNMP (estes recebem jetom), não pode exercer advocacia particular, tendo de se licenciar da OAB. Assim, a remuneração que percebe tem nítido propósito compensatório e legítimo é o direito a ela. Todavia, assim não entenderam a coordenadoria de administração de pessoal e a assessoria jurídica do STF, que prestam apoio ao CNJ em virtude de convênio, que interpretaram, como equivalentes, mandato de membro do CNJ e cargo em comissão. Com ressalva de meu ponto de vista acima, e antes do pronunciamento da Presidência, acatei tal entendimento, concordando com a dedução do valor equivalente a meus proventos que ultrapassam o teto.

São esses os esclarecimentos que julgo necessário fazer, para repor a verdade dos fatos, esperando que a eles seja dada divulgação idêntica e imediata.

Paulo Lôbo, Conselheiro do CNJ.


Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

10/10/2007 08:28 Janice Agostinho Barreto Ascari (Procurador da República de 2ª. Instância)
Não é verdade o afirmado pelo ilustre Cons. Pau...
Não é verdade o afirmado pelo ilustre Cons. Paulo Lôbo no que concerne aos conselheiros do Conselho Nacional do MP, pois no CNMP não há e nunca houve pagamento de jeton ou de qualquer outra verba, exceto diária de viagem e passagem.
9/10/2007 08:25 Alochio (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa)
1. Antes de uma publicação, o ideal seria uma m...
1. Antes de uma publicação, o ideal seria uma melhor apuração. Congratulações ao Colega Representante da OAB no CNJ. Porém, como a opinião INICIAL do Dr. Lôbo, é a mesma que a de muitos outros (inclusive deste modesto comentador), teria sido melhor aguardar o julgamento. 2. Engraçado é que os Membros dos Poderes Públicos no CNJ recebem "jetons" e "verbas indenizatórias" para não serem atingidos pelo teto. Já o advogado precisa estar limitado ao teto. Hummm. sei lá.
8/10/2007 18:30 Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
Está tudo certo. Por óbvio o Dr. Lobo, sab...
Está tudo certo. Por óbvio o Dr. Lobo, sabendo que a decisão lhe seria desfavorável, resolveu "se antecipar". Isto pouco importa todavia. O importante, na verdade, é a atitude digna que ele tomou, devolvendo as diferenças que havia recebido. Assim todas as pessoas que receberam valores indevidos dos cofres públicos procedessem como ele. Na verdade não procedem. Parabéns Dr. Lobo, o Senhor continua sendo nosso orgulho.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/10/2007.