Serviço terceirizado

Telemar deve reconhecer vínculo com operador de call center

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8 de outubro de 2007, 11h27

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma empresa de call center diretamente com a Telemar Norte Leste. A Justiça do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, havia considerado ilícita a terceirização desse tipo de serviço, vinculado à atividade-fim da empresa de telefonia.

O relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, observou que a decisão seguia a mesma diretriz contida na Súmula 331 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços.

De acordo com o processo, o empregado ajuizou ação contra a Telemar na Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Informou que trabalhava na Contax, prestadora de serviços para a Telemar, e que exercia o mesmo trabalho que os colegas da empresa tomadora de serviços, porém, sem receber o mesmo salário e os demais benefícios percebidos por eles.

Solicitou, na ação, reconhecimento do vínculo com a Telemar, assim como isonomia salarial e todos os demais benefícios e garantias. O pedido foi aceito. A empresa recorreu, e a discussão seguiu para o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

A decisão, no entanto, foi mantida. Para o TRT, ficou caracterizado o vínculo empregatício com a Telemar, uma vez que os serviços de call center, destinados ao atendimento de reclamações e pedidos de auxílio à lista, se inseriam na atividade-fim da tomadora de serviços.

E, ainda, a prova oral colhida nos autos evidenciou que os serviços de atendimento aos números 102 e 104 também incluíam a venda de produtos da Telemar. Como a Telemar está obrigada a prestar esse tipo de atendimento aos clientes, sua execução guarda estreita vinculação com a atividade-fim.

No TST, a Telemar alegou que a sua atividade-fim é aquela estabelecida no artigo 60, parágrafo 1º, da Lei Geral de Telecomunicações. Sustentou, ainda, que os serviços executados pelo empregado decorriam de terceirização lícita porque a instalação de linhas, bem como a atividade de call center, se constituem em atividades acessórias, e não em atividade-fim das empresas de telefonia.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Telemar e manteve o vínculo do empregado com a empresa tomadora do serviço e a responsabilidade solidária entre a Telemar e a Contax.

RR- 1279/2004-022-03-00.1

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