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8 outubro 2007
Responsabilidade alheia
Empresa não responde por acidente ocorrido antes da concessão
Se acidente ocorrer antes do contrato de concessão, a empresa não é obrigada a assumir a responsabilidade. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reformulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que obrigou a Opportrans Concessão Metroviária a responder por um acidente ocorrido antes do contrato de concessão.
Os ministros da 2ª Turma, por maioria, entenderam que a concessionária não pode assumir a responsabilidade de outra empresa se não participou do acidente, ainda mais se a empresa anterior ainda existe. De acordo com a ministra Eliana Calmon, relatora do caso, o estado do Rio de Janeiro criou a Companhia do Metropolitano para explorar serviços do metrô. Essa empresa foi fracionada, mas não se extinguiu.
O acidente ocorreu em 1997, um ano antes do processo de licitação que garantiu à Opportrans Concessão Metroviária o direito de exploração. No caso, o processo foi movido contra a Companhia do Metropolitano, mas a penhora de valores acabou recaindo sobre a Opportrans.
A empresa alegou que não tem responsabilidade solidária nem subsidiária das obrigações assumidas pela verdadeira devedora, que ainda existe e tem patrimônio próprio. O Tribunal fluminense, no caso, entendeu que haveria direito regressivo de uma para outra, ainda mais tendo em vista a responsabilidade civil do estado.
Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do acórdão, não há responsabilidade da Opportrans por risco do serviço, ainda mais porque essa empresa não é resultado de uma cisão, mas de um processo licitatório para exploração de serviços.
Segundo o ministro, pelas regras do Direito Administrativo, as empresas criadas pelo governo respondem objetivamente. Na impossibilidade patrimonial ou financeira, o estado responde subsidiariamente, razão pela qual a dívida deve recair sobre a Companhia do Metropolitano ou sobre o estado do Rio.
REsp 738.026
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2007
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