Entrevista: Alexandre Lazzarini, juiz de Direito em São Paulo
A nova lei de falências e recuperação judicial (Lei 11.101/05) mal completou dois anos e já mudou hábitos na Justiça e em todo o setor empresarial no país. A legislação trouxe um ensinamento novo para credores e devedores: é preciso dialogar.
A proposta da nova lei é chamar o credor para a sua responsabilidade junto ao devedor e ensinar ambos a negociar. Para o juiz especializado em falências Alexandre Lazzarini, o empresário brasileiro ainda engatinha nessa nova cultura.
Lazzarini é titular da 1ª Vara de Falências da Capital de São Paulo e tem em suas mãos nada menos do que casos como o da Vasp e da Parmalat, filhotes da recém-nascida figura da recuperação judicial, que surgiu com a lei de 2005. A nova figura veio para substituir a antiga concordata. Para Lazzarini, representa uma grande mudança de mentalidade.
Na concordata, explica Lazzarini, prevalecia o comodismo do credor e a ausência de negociação. Na recuperação judicial, o credor ganhou papel mais ativo. A ele cabe analisar se vale mesmo à pena ver a empresa quebrar ou se não é melhor apostar na sua recuperação e negociar para isso.
É essa mudança de mentalidade que Lazzarini acredita que poderá desafogar um pouco o Judiciário. “Quanto mais a empresa dá credito para pessoas sem condição de pagar, mais joga o problema para frente. E, lá na frente, quem vai ter de resolver? O Judiciário.” Se ambos resolverem olhar o problema quando ele surge e aprenderem a negociar, menos processos chegarão à Justiça.
Com seus recém-completados 44 anos, o juiz Alexandre Lazzarini está há pouco tempo no ramo de falências. Até então sua especialidade foi Direito de Família. Neto e filho de desembargador, gosta de ressaltar no seu currículo um fato que, para muitos, poderia ser depreciativo. Mas, para ele, é motivo de orgulho e mostra a isenção familiar na sua carreira na Justiça paulista: foi reprovado no primeiro concurso para juiz. Só entrou para a magistratura na sua segunda investida.
Alexandre Lazzarini falou à revista Consultor Jurídico sobre as mudanças trazidas pela nova lei de falências e recuperação judicial. Também participaram da entrevista os jornalistas Fernando Porfírio e Maurício Cardoso.
Leia a entrevista
ConJur — A nova lei de falências representa uma mudança de mentalidade na forma de tratar empresas em dificuldades?
Alexandre Lazzarini — Sem dúvida. Mas o número de falências ainda é absolutamente maior do que o número de empresas em recuperação judicial. Na 1ª Vara de Falências de São Paulo, onde sou titular, 90% dos processos são de falências e apenas 10% de recuperação judicial.
ConJur — Então onde pode ser vista essa mudança de mentalidade?
Alexandre Lazzarini — Pode ser notada principalmente no surgimento do processo de recuperação judicial. Na época da concordata, o credor era uma figura sem maior expressividade no sistema, embora pudesse pedir a falência da empresa. Hoje, na recuperação judicial, na assembléia de credores, eles têm o poder de decidir o destino da empresa. Embora possa haver motivos jurídicos para pedir a falência da empresa, o credor com visão de mercado pode ver que essa não é a melhor saída, mas sim apostar na empresa. Para os trabalhadores, a empresa é a fonte de renda e, muitas vezes, vale mantê-la.
ConJur — O empresário já se encaixou nessa nova cultura dos negócios?
Alexandre Lazzarini — Ainda está engatinhando. Ainda existe aquela idéia do “você me deve, não me paga e, por isso, não quero nem negociar mais”. E existe também o comodismo do credor, acostumado com a concordata.
ConJur — Qual é o papel do juiz nessa nova cultura?
Alexandre Lazzarini — O juiz tem de analisar os requisitos previstos em lei, não adentrar no mérito da viabilidade econômica da empresa. Ao juiz cabe verificar se as informações prestadas pela empresa estão em ordem ou não. O mérito dessas informações tem de ser analisado pelos credores.
ConJur — Qual a participação do fisco na recuperação judicial?
Alexandre Lazzarini — Os créditos fiscais não estão sujeitos à recuperação judicial. O credor fiscal pode continuar com a execução fiscal, pedindo penhora de bens, ainda que a empresa esteja em processo de recuperação. Por isso é tão importante deixar claro a situação fiscal da empresa antes de começar a recuperação. Muitas vezes, o fisco pode inviabilizar o plano de recuperação.
ConJur — Isso não contraria o objetivo da lei?
Alexandre Lazzarini — Essa é uma das grandes discussões de hoje. A terceira decisão no Brasil dispensando a exigência da Certidão Negativa de Débito para a empresa recuperanda foi minha, mas isso não significa que a empresa esteja dispensada de pagar os tributos atrasados.



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Por Aline Pinheiro
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