Condição de elegibilidade

Leia voto da ministra Cármen Lúcia pela fidelidade partidária

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6 de outubro de 2007, 0h00

A fidelidade partidária pode ser deduzida logicamente pelo sistema de representação política no Brasil. Se a filiação a um partido é condição de elegibilidade, o mandato pertence naturalmente à legenda, que estabelece um compromisso com o eleitor e com o candidato. Deste modo, ao sair da sigla, o parlamentar renuncia tacitamente o cargo.

Este foi o fundamento da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, para defender a tese de fidelidade partidária. No entanto, ela não aceitou Mandado de Segurança ajuizado pelo DEM que pedia o mandato de oito deputados de volta.

Em seu voto (Clique aqui para ler), a ministra garantiu o direito do partido desde que seja assegurada a ampla defesa do parlamentar. Por causa da segurança jurídica, ela também ressaltou a necessidade de se aplicar a orientação a partir do momento em que o Tribunal Superior Eleitoral respondeu que o mandato pertence ao partido, em março deste ano. A ministra seguiu a mesma linha exposta no voto do ministro Celso de Mello. Como a deputada Jusmari Terezinha de Souza Oliveira saiu do DEM depois da consulta, o partido pode reclamar o mandato de volta na Justiça Eleitoral.

“No sistema que acolhe, como se dá no Brasil, a representação proporcional para a eleição de deputados, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político e, portanto, seguidores do programa partidário de sua preferência. Daí se concluir ser o destinatário do voto o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida”, argumentou Cármen Lúcia.

A ministra afirmou que “a Constituição da República exige, dentre outros requisitos, o da filiação partidária como condição de elegibilidade”. No entanto, o filiado pode sair do partido a qualquer momento. “A desfiliação partidária é um direito de qualquer pessoa. Não se filiar ou, tendo se filiado, mudar de um para outro partido, não configura ilícito”, afirmou.

No entanto, o eleito “não pode pretender é concluir que o exercício de sua liberdade pessoal possa fazer incidir as conseqüências de seu comportamento sobre o capital político do partido pelo qual se elegeu ou sobre o resultado eleitoral a que se chegou nas eleições”.

Para Cármen Lúcia, não se trata de punição ou cassação, mas de renúncia tácita. “A situação de desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, como algumas das outras tratadas, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato”, afirmou.

Neste caso, porém, os mandatos não podem ser reavidos porque a segurança jurídica garantia a troca de partido dos deputados. “Prevaleceu, naquelas ocasiões [do STF], o entendimento segundo o qual, conquanto desejável, a fidelidade partidária para a manutenção do mandato pelo eleito não estava patenteado no sistema vigente, pelo que não se determinava a titularidade do mandato pelo partido político e não se considerava afastado do cargo no qual se investira o parlamentar que se desligava da agremiação pela qual se elegera”, argumenta.

A situação mudou em março. “Até a resposta dada à Consulta nº 1.398, de 27.3.2007 — e somente até aquela data — prevalecia um entendimento que está a se propor seja alterado”, afirma a ministra.

Assim, somente em relação à deputada federal Jusmari Teresinha de Souza Oliveira (PR-BA) caberia a manutenção de sua cadeira no partido. No entanto, a ministra advertiu que a parlamentar tem direito à ampla defesa, que deverá ser exercida no local adequado — o TSE.

A ministra elaborou seu voto traçando o histórico dos partidos políticos no Brasil e destacando que a representação proporcional, acolhida no país desde 1934 e vigente até hoje com a Constituição de 1988, pressupõe a exigência de filiação partidária para a elegibilidade, não se permitindo o registro avulso de candidatos. Assim, o partido político é um “corpo político formado pela adesão a princípios e programas, que deve ser observado por todos que nele se agreguem”.

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