Notícias
6 outubro 2007
O dono do voto
Infidelidade, que elegeu Tancredo, começou a cair em 1989
A revisão da jurisprudência no Supremo Tribunal Federal sobre a fidelidade partidária se desenha há pelo menos 18 anos, quando o tribunal se debruçou sobre a manutenção de mandatos de suplentes infiéis. Na ocasião, prevaleceu a tese da infidelidade partidária. Mas, já então, o ministro Celso de Mello, hoje o decano do STF, defendia o fim do mandato dos infiéis.
Em 1989, quando o infidelidade dos suplentes foi julgada, Celso de Mello acentuou que votos são “patrimônio dos partidos políticos”. Ele explicou que a filiação partidária é condição para que o candidato concorra nas eleições. “Em nosso direito eleitoral, as candidaturas representam um monopólio dos partidos políticos, inexistindo, em conseqüência, a possibilidade de candidaturas extrapartidárias.”
Celso de Mello considerou que o suplente, ao mudar de partido, perde o direito de assumir uma vaga aberta. O ministro também observou que o mesmo deveria acontecer com os titulares. No entanto, observou que não se podia falar de cassação, já que a Constituição Federal prevê as formas de cassação e a infidelidade partidária não é uma dessas causas. No julgamento, em 1989, também votaram pela fidelidade partidária os ministros Paulo Brossard e Sydney Sanches, já aposentados. Como Celso de Mello, Brossard também estava no julgamento do Supremo que consagrou a fidelidade partidária, na semana passada. Ele atuou como advogado do PSDB e do DEM.
Cláusula de fidelidade
Em dezembro do ano passado, o Supremo se debruçou sobre a constitucionalidade da cláusula de barreira, que restringia a atuação dos partidos nanicos. Foi declarada a inconstitucionalidade da cláusula e, pelo menos, seis ministros apontaram, então, a fidelidade partidária como mecanismo para moralizar a vida partidária no Brasil.
Marco Aurélio passou pela questão muito sutilmente. Em seu voto, afirmou: “Surge incongruente assentar a necessidade de o candidato ter, em primeiro passo, o aval de certo partido e, a seguir eleito, olvidar a agreminação na vida parlamentar. O casamento não é passível desse divórcio”.
No mesmo julgamento, o ministro Gilmar Mendes, em dezembro também, alertou para a necessidade de o Supremo rever a sua jurisprudência que até então favorecia a infidelidade partidária. Para ele, “a mudança de partido se constitui, sem sombra de dúvidas, uma clara violação à vontade do eleitor e um falseamento grotesco do modelo de representação popular pela via da democracia de partidos”.
Gilmar Mendes afirmou, já na época, que a infidelidade era sim motivo para a perda do mandato. “Na verdade, embora haja participação especial do candidato na obtenção de votos com o objetivo de posicionar-se na lista dos eleitos, tem-se que a eleição proporcional se realiza em razão de votação atribuída à legenda.”
Troca de regimes
Na quinta-feira (4/10), depois de nove horas de julgamento, o Supremo finalmente consolidou seu entendimento a favor da fidelidade partidária. Foram oito votos pela fidelidade partidária. Apenas Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski entenderam que a infidelidade não é motivo para a perda do mandato pois a hipótese não está prevista na Constituição para a cassação.
Era esse mesmo o questionamento do ministro Celso de Mello em 1989. No julgamento de quinta, ele mesmo apresentou uma saída: a perda do mandado pela infidelidade não é uma cassação, mas uma expressão do candidato ao deixar seu partido por vontade própria.
A manifestação da corte a favor da fidelidade partidária é o início de uma reforma política que o Congresso Nacional teima em não fazer. Denota a redemocratização do país. A fidelidade ao partido era usada como ameaça durante a ditadura. O parlamentar que votasse contra a orientação oficial do partido corria o risco de perder o mandato.
Na abertura democrática, a infidelidade teve sua utilidade. Como lembrou o ministro Gilmar Mendes ao proferir seu voto na quinta feira, com a estrita observância da fidelidade partidária, Tancredo Neves não teria sido eleito presidente do Brasil, no ato que consumou a transição lenta e segura rumo à democracia. Hoje, o quadro político clama por fidelidade para começar a colocar ordem e emprestar coerência ao caótico quadro político-partidário.
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes, no julgamento da cláusula de barreira em dezembro de 2006.
Leia o voto do ministro Celso de Mello, em julgamento de outubro de 1989.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.916 DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: As concepções em torno da natureza do mandato representativo, no moderno constitucionalismo, evoluíram no sentido de, nele, vislumbra-se a existência de um duplo vínculo: o de caráter popular e o de índole partidária.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 05/10/2007 Peluso vai elaborar norma para justificar desligamento
- 05/10/2007 Eros Grau: Carta não prevê perda de mandato de infiel
- 05/10/2007 Leia voto de Celso de Mello sobre fidelidade partidária
- 05/10/2007 Infidelidade deforma resultado das eleições, diz ministro
- 04/10/2007 Leia voto de Lewandowski contra cassação de infiéis
- 04/10/2007 Jusmari Oliveira é a única ameaçada de perder mandato
- 04/10/2007 Decisão do Supremo acaba com o troca-troca de partidos
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Sempre apreciei as construções do Douto Ministr...
Será que os partidos políticos brasileiros mere...
Zoologia à parte, a decisão da Suprema Corte (f...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 14/10/2007.