Previdência privada

Migração de plano de benefício não é isenta de IR

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5 de outubro de 2007, 12h24

Os valores pagos aos participantes de plano de previdência privada, mas que são frutos de recolhimentos efetuados pelos empregadores, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso ajuizado pelo economiário Benedito do Serro Moreno Filho e outros contra a Fazenda Nacional. Eles pediam o afastamento da incidência do IR referente à migração de plano de benefício.

O Mandado de Segurança foi ajuizado contra ato do delegado da Receita Federal, em Belo Horizonte. Eles pediram o afastamento da incidência do imposto sobre os valores recebidos de entidade de previdência privada decorrentes do acordo feito com a empregadora Caixa Econômica Federal para viabilizar a migração do plano original de benefício complementar (PREVHAB) para o da Fundação dos Economiários Federais (Funcef), instituição de previdência fechada dos funcionários da CEF.

Na primeira instância, o pedido foi aceito. Os juízes afastaram a incidência do imposto sobre as parcelas correspondentes ao “termo de transação de direitos” e ao resgate das contribuições pagas à Funcef, referente ao período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.

Tanto os economiários quanto a Fazenda Nacional recorreram da decisão. O Tribunal Regional Federal  da 1ª Região acolheu o recurso da Fazenda. Reformou a sentença e negou o Mandado de Segurança.

Para o TRF-1, a “renda antecipada” consiste no recebimento, em cota única, de quantia equivalente a até 10% do valor da “reserva de migração ou matemática” pelos assistidos da Funcef na migração para o plano de benefícios REB, sujeita por isso mesmo, à incidência do Imposto de Renda na fonte. Essa é uma das condições, inclusive, para a adesão aos termos da migração.

O economiário e outros recorreram novamente da decisão. No STJ, alegaram impossibilidade de incidir imposto sobre as parcelas em discussão devido ao seu caráter indenizatório. Argumentaram, ainda, que deve ser afastada a incidência do imposto sobre a denominada “renda antecipada” paga pela Funcef, pois configura dupla tributação, uma vez que decorre de contribuições descontadas das remunerações dos migrados durante o período de vigência da Lei 7.713/88 (Legislação do Imposto de Renda).

Ao analisar a questão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou que as verbas em discussão não possuem caráter indenizatório, pois não têm origem em diminuição do patrimônio dos autores e são em tudo semelhantes àquelas que decorreriam do recebimento dos valores aos quais renunciaram no acordo celebrado com a CEF. De acordo com ele, são valores pagos a título de contraprestação por mudança de plano de previdência complementar e pela renúncia a eventuais direitos decorrentes do plano anterior.

Por fim, o ministro ressaltou que, apesar dos valores em discussão terem sido pagos por meio de entidade de previdência privada, eles são provenientes de depósitos transferidos ao fundo exclusivamente pela empregadora (CEF). As quantias são normalmente sujeitas à incidência do Imposto de Renda, uma vez que não foram abrangidas pela isenção estabelecida no inciso VII do artigo 6º da Lei 7.713/88, segundo ele.

REsp 908.914

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