Contrato de trabalho

Regras da CLT valem para servidor temporário mantido no cargo

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5 de outubro de 2007, 15h10

Se um servidor admitido pelo poder público continua a prestar serviço mesmo após o fim da vigência do contrato temporário, a relação perde a característica administrativa (estatutária) e é norteada pela CLT. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal do Trabalho, que decidiu ser competência da Justiça do Trabalho julgar ação movida por um servidor nessa situação contra o município de Nova Friburgo (RJ).

O trabalhador exerceu a função de motorista da Defesa Civil Municipal, por contrato temporário disciplinado pela Lei Municipal 3.140/2001. O contrato assinado era de 25 de fevereiro de 2002 a 31 de dezembro do mesmo ano e podia ser prorrogado uma única vez. O funcionário, no entanto, foi dispensado apenas em 1º de março de 2005.

Por esse motivo, solicitou à Justiça do Trabalho de Nova Friburgo a baixa na carteira de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral. Mas tanto a Justiça trabalhista e quanto a estadual entenderam não serem competentes para julgar a questão. Por esse motivo, o ex-funcionário recorreu ao STJ.

A decisão do STJ baseou-se em voto do relator, juiz convocado Carlos Mathias. Ele destacou que tem caráter administrativo a relação entre poder público e o funcionário que cumpre contrato temporário por prazo determinado disciplinado por lei especial, visto que se considera estatutário o vínculo com o poder público.

No entanto, conforme constatou o relator, no caso em análise, o servidor permaneceu prestando serviços ao poder público por um longo período após o vencimento do contrato. Isso, concluiu o relator, demonstrou o desvirtuamento do contrato temporário e alterou a natureza do vínculo, que deve seguir a CLT.

Assim, o juiz determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para que ela verifique os problemas do contrato.

CC 786.95

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