Gato e rato

Remissão e os contratos das operadoras de saúde

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4 de outubro de 2007, 18h57

Poucos os contratos atuais, após o advento da Lei 9.656/98, que trazem o benefício da remissão, normalmente inserido nas cláusulas finais.

Mas um número significativo de contratos antigos, normalmente de grandes operadoras, contém a previsão desse benefício, que, traduzindo, quer dizer direito à manutenção do contrato gratuitamente após o óbito do titular para o cônjuge sobrevivente e dependentes menores, por um período que varia de três a cinco anos.

Eu falei benefício? Desculpem-me. Essa nomenclatura é dada pelas operadoras. Para mim, a estipulação da remissão nada mais é do que uma verdadeira ‘armadilha’.

Explico. Curiosamente, as cláusulas dos contratos que trazem esse benefício não são claras em informar o que ocorrerá coma relação jurídica ao término da remissão.

Só isso já mostra a abusividade da cláusula. Mas, danosa é a interpretação que essas empresas dão à mesma: o contrato se finda. Alguma preocupação com o consumidor?

Claro. A oferta de novo contrato, com preços muito, mas muito acima do que era pago, mesmo após atualização pelos índices da ANS. Ou seja, tratamento igual a qualquer outro consumidor novo. Tratamento igual, mesmo após anos de fidelidade.

Não temem perder o cliente? Claro que não, pois se o consumidor quiser procurar outra operadora, submeter-se-á às mesmas regras e preços, com um grande agravante: a carência para doenças preexistentes, de 24 meses. Ou seja, o consumidor deixa de ter a liberdade de contratar. Sem opção, ele aceita o valor ou fica a mercê da rede pública pelo mesmo nos próximos 24 meses.

O mais lamentável é que, obviamente, essa prática acaba sendo aplicada para pessoas já idosas que mais estão fragilizadas pela idade.

O que resta? Duas alternativas: imediatamente ao óbito do titular do contrato, o dependente deve abrir mão da remissão, nem que seja através de ajuizamento de ação para obrigar a operadora a aceitar o pagamento contínuo da cota parte da mensalidade, que garanto, será menos custoso.

Ou, para aqueles que já estão usufruindo da remissão ou próximos de seu término, ingressar com ação judicial para garantir a continuidade do mesmo contrato, com o mesmo preço, porém, atualizado.

O Judiciário vem analisando há pouco tempo essas questões, não havendo qualquer tendência majoritária, ao contrário, meritoriamente a questão tem julgamento empatado.

Mas, vale a pena lutar para ter o direito à manutenção da relação jurídica, que inclusive é o desejo da operadora. E o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos contratos novos que prevêem essa armadilha.

Por fim, na ausência de previsão contratual no caso de óbito do titular, deve o dependente principal (esposa, esposo, companheiro, companheira) exigir a manutenção, se for de seu desejo.

Até porque, em todas essas hipóteses, o dependente sobrevivente não assinou o contrato de adesão, não tendo tido a liberdade de concordar com essa armadilha.

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