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4 outubro 2007

Serviços à comunidade

Porte ilegal de munição gera pena restritiva de direitos

Condenado por porte ilegal de munição, Paulo Ricardo Souza Pinto deve continuar a cumprir as penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar apresentado pela Defensoria Pública em favor de Souza Pinto.

Em primeira instância, ele foi condenado por receptação e porte ilegal de munição para arma de fogo. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o absolveu dos crimes. O pedido de Habeas Corpus no STF contesta ato do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso para manter o teor da sentença em relação ao porte de munição.

No HC, a Defensoria Pública lembra que o acusado, que é analfabeto, foi absolvido pelo TJ-RS com base nos artigos 386, II e VI, do Código Penal. Isso significa que o tribunal gaúcho reconheceu que o réu não cometeu infração, uma vez que foi surpreendido portando apenas quatro cartuchos calibre 38, sem arma, e que não havia prova suficiente para condenação do impetrante.

Joaquim Barbosa ressaltou que, ao restabelecer a sentença quanto à condenação relativa ao artigo 14, da Lei 10.826/93 (porte ilegal de munição para arma de fogo), “o STJ restaurou a pena imposta na ocasião, de dois anos de reclusão e quinze dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos: de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária”.

O ministro informou já ter expressado sua posição sobre o assunto, no julgamento do HC 90.075, que ainda não foi concluído. Segundo ele, a intenção do legislador foi de tornar mais rigorosa a repressão aos delitos relativos às armas de fogo.

“O legislador quis, portanto, tipificar condutas que poderiam criar perigo de lesão abstrato a bens jurídicos relevantes para a sociedade, por entender que as sanções civis e administrativas a respeito seriam ineficazes para alcançar tal proteção”, disse o relator. Ele destacou que a norma em questão [Lei 10.826/93] tem por objetivo a proteção da incolumidade pública.

“Não vislumbro, assim, ilegalidade evidente a ser sanada via liminar. Ao contrário, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração”, entendeu o ministro. Joaquim Barbosa salientou a ausência do requisito da plausibilidade jurídica [fumus boni júris] para a concessão da liminar.

HC 92.533

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

20/10/2007 10:31 patriotabrasil (Contabilista)
Bem, estou preocupado! Meu api me deu de presen...
Bem, estou preocupado! Meu api me deu de presente uma bala de canhão certamente do século XVII, será que corro esse risco?
9/10/2007 19:18 irado ms (Estudante de Direito)
Gostaria de alertar aos companheiros sobre a ma...
Gostaria de alertar aos companheiros sobre a matéria em questão o art.386 é do Código de Processo Penal e não Código Penal.Sobre a matéria há tanta gente que anda armada e não deveria,porque deixar este pobre sujeito preso.O Renam por exemplo,como foi citado pelo prefessor é quem deveria estar preso,mas foi absolvido pelos "colegas canalhas e donos da lei".
5/10/2007 14:26 Zerlottini (Outros)
O Renan tentou acabar com a venda de armas no p...
O Renan tentou acabar com a venda de armas no país, mas houve o plebiscito e o povo o mandou à merda. Agora, o "cumpanhêru" criou MP's que, se não proíbem, dificultam bastante a propriedade de uma arma. Ora, se isso não é um exemplo da "demo(no)cracia" dos PETRALHAS, eu não sei o que é. Ele está simplesmente jogando o plebiscito pro alto! E ainda tem gente que aprova o governo dessa raça! (48% de idiotas). O país nunca esteve tão mal governado, como agora. Nem no tempo do Jânio, que era doido varrido e espanado e colocou o país na mão dos milicos. Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

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