Notícias
4 outubro 2007
Serviços à comunidade
Porte ilegal de munição gera pena restritiva de direitos
Condenado por porte ilegal de munição, Paulo Ricardo Souza Pinto deve continuar a cumprir as penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar apresentado pela Defensoria Pública em favor de Souza Pinto.
Em primeira instância, ele foi condenado por receptação e porte ilegal de munição para arma de fogo. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o absolveu dos crimes. O pedido de Habeas Corpus no STF contesta ato do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso para manter o teor da sentença em relação ao porte de munição.
No HC, a Defensoria Pública lembra que o acusado, que é analfabeto, foi absolvido pelo TJ-RS com base nos artigos 386, II e VI, do Código Penal. Isso significa que o tribunal gaúcho reconheceu que o réu não cometeu infração, uma vez que foi surpreendido portando apenas quatro cartuchos calibre 38, sem arma, e que não havia prova suficiente para condenação do impetrante.
Joaquim Barbosa ressaltou que, ao restabelecer a sentença quanto à condenação relativa ao artigo 14, da Lei 10.826/93 (porte ilegal de munição para arma de fogo), “o STJ restaurou a pena imposta na ocasião, de dois anos de reclusão e quinze dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos: de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária”.
O ministro informou já ter expressado sua posição sobre o assunto, no julgamento do HC 90.075, que ainda não foi concluído. Segundo ele, a intenção do legislador foi de tornar mais rigorosa a repressão aos delitos relativos às armas de fogo.
“O legislador quis, portanto, tipificar condutas que poderiam criar perigo de lesão abstrato a bens jurídicos relevantes para a sociedade, por entender que as sanções civis e administrativas a respeito seriam ineficazes para alcançar tal proteção”, disse o relator. Ele destacou que a norma em questão [Lei 10.826/93] tem por objetivo a proteção da incolumidade pública.
“Não vislumbro, assim, ilegalidade evidente a ser sanada via liminar. Ao contrário, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração”, entendeu o ministro. Joaquim Barbosa salientou a ausência do requisito da plausibilidade jurídica [fumus boni júris] para a concessão da liminar.
HC 92.533
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 28/09/2007 Condenado por porte ilegal de arma reclama demora do STJ
- 28/09/2007 STF nega liberdade a acusados de porte ilegal de arma
- 22/08/2007 Supremo decidirá se é crime portar munição sem a arma
- 24/07/2007 Mecânico preso por porte ilegal de arma permanece na prisão
- 17/06/2007 STF vai decidir se portar arma sem munição é crime
- 05/06/2007 Pedido de preso por porte ilegal de armas é arquivado
- 30/05/2007 Trabalhador rural pede liberdade no Supremo
- 25/05/2007 Acusado de porte ilegal pode sair da cadeia com fiança
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Bem, estou preocupado! Meu api me deu de presen...
Gostaria de alertar aos companheiros sobre a ma...
O Renan tentou acabar com a venda de armas no p...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 12/10/2007.