Trabalho nas eleições

MP quer punir mesários que faltam sem justificativa nas eleições

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4 de outubro de 2007, 0h00

O Ministério Público Eleitoral no Rio de Janeiro insiste em querer que a Justiça Eleitoral aplique os rigores da lei aos mesários que não compareceram no dia da votação e não apresentaram justificativa plausível ao juiz eleitoral no prazo de 30 dias.

A punição está prevista no artigo 124 do Código Eleitoral. Por essa razão o MPE ajuizou mais dois Recursos Especiais Eleitorais contra duas eleitoras convocadas para trabalhar em outubro de 2006, em Resende e Niterói (RJ).

Elisa Andréa Coelho Vilela de Andrade e Neria Porto Barbosa de Abreu não compareceram e não justificaram a falta. A primeira trabalhou como mesária no primeiro turno, mas faltou no segundo. Na terça-feira (2/10), o MPE já havia interposto outros recursos contra três eleitores.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio negou o recurso alegando que a ausência ao serviço eleitoral obrigatório não configura a ocorrência do crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral. Os juízes entenderam que cabe apenas a aplicação de sanção administrativa.

Segundo a decisão do TRE fluminense, a falta do mesário é atípica na esfera penal, uma vez que “para a prática do delito previsto no artigo 344 do Código Eleitoral exigir-se-ia a comprovação de dolo específico, revelado na efetiva intenção de recusar o serviço eleitoral”.

Nos recursos, o Ministério Público Eleitoral explica que não pede a punibilidade da conduta dos cinco eleitores, mas o processamento da proposta de transação penal. Afirma que “não houve denúncia, não foi postulada aplicação de pena, nem sequer foi instaurada ação penal”, mas ressalta o caráter punitivo do Código Eleitoral, de modo a reforçar a autoridade da norma.

O artigo 344 do Código Eleitoral prevê detenção de até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa para quem recuse ou abandone o serviço eleitoral sem justa causa. No caso, diz o MPE, o crime tipificado é de mera conduta, “bastando para a sua tipificação, a ausência, sem justa causa, do mesário regularmente convocado”.

O artigo 124 do mesmo código diz que quem não comparecer no dia da eleição sem justa causa, “incorrerá em multa de 50% a um salário mínimo, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal”.

Resp 28.404 e 28.408

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