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4 outubro 2007
Dever jornalístico
Crítica genérica à administração não é calúnia contra prefeito
O prefeito não pode se sentir caluniado quando são publicadas na impressa críticas a sua administração baseadas em dados concretos. A interpretação é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Na quarta-feira (3/10), os desembargadores rejeitaram a queixa-crime por calúnia do prefeito de Estância Velha, Elivir Desiam, contra o colunista Mauri Martinelli do jornal O Minuano. A coluna faz afirmações genéricas contra a prefeitura sem indicar quem deu causa às irregularidades apontadas.
Segundo o desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura, relator do caso, a reportagem foi publicada em outubro de 2005, sob o título “Tribunal de Contas”. Ela informava que existiam possíveis irregularidades na prefeitura. Contava que auditores do TCE visitaram a prefeitura para averiguar algumas denúncias. A coluna informa o número das demandas, que depois foram confirmadas. O jornalista titulou as notas do seguinte modo: “Caso Atanásio”, “Área de Terras” e “Rótula, obra fantasma”.
O juiz destaca que o texto não identifica, de modo direto e inequívoco, quem seriam os responsáveis pelas irregularidades administrativas. “Imperioso era, ao meu sentir, o aforamento do procedimento preparatório – pedido de explicações – aqui, verdadeira condição para o ajuizamento da queixa – ação principal -, porquanto somente através da demanda cautelar é que se poderia identificar, ante a impessoal e genérica redação empregada, a quem o escrito tido por ofensivo foi dirigido”, afirmou Moura.
Moura também declarou a ilegitimidade passiva da querelada Claudete Teresinha Rihl, dona do jornal. O desembargador Gonzaga ressaltou que nos crimes de imprensa, o artigo 37 da Lei de Imprensa prevê que a responsabilidade é sucessiva e não solidária ou simultânea. Assim, somente caberia ação penal contra o autor da reportagem.
Votaram de acordo com o relator, o desembargador Amilton Bueno de Carvalho e a desembargadora Genacéia da Silva Alberton.
Processo 700.203.28.134
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2007
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