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3 outubro 2007

Procura de provas

Viúva consegue afastar culpa de João Paulo em acidente

Por Gabriela Invernizzi

Roseni Barbosa dos Santos Reis, viúva do cantor João Paulo, da dupla sertaneja João Paulo e Daniel, conseguiu anular a sentença que rejeitou sua ação de indenização contra a BMW do Brasil e da Alemanha. A primeira instância reconheceu a culpa do cantor no acidente que resultou na sua morte. Agora, o desembargador

Paulo Furtado Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou o pedido da viúva para que sejam produzidas novas provas.

O acidente aconteceu no dia 12 de setembro de 1997, na altura do km 40, da rodovia dos Bandeirantes, região de Franco da Rocha (Grande São Paulo). O carro Sedan BMW do cantor capotou várias vezes, caiu no canteiro central e pegou fogo. João Paulo, que estava dirigindo, ficou preso nas ferragens e seu corpo foi carbonizado.

Na ação de indenização movida contra a BMW do Brasil, Roseni Reis questionou se a perda de controle de direção do veículo se deu por culpa da vítima ou defeito no pneu dianteiro. Outra questão suscitada pela viúva era se a explosão ocorreu por causa de um defeito na tampa do tanque, que permitiu a saída de combustível, ou se a tampa se desprendeu por conta dos impactos sofridos pelo veículo, que capotou.

O laudo pericial concluiu que não existiam defeitos no pneu e no tanque. Segundo o laudo, o causador do acidente foi o excesso de velocidade e a falta de controle do veículo. Na primeira instância, os juízes se apoiaram no resultado do laudo pericial. Para eles, houve a culpa do cantor no acidente.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, Roseni Reis pediu a nulidade da sentença. Alegou que seu direito de produzir novas provas foi cerceado. A viúva do cantor pretende provar que havia defeito no pneu e no tanque de combustível do veículo. Segundo Roseni, esses foram os fatores que causaram o acidente do marido.

Para o TJ paulista, que acolheu a apelação da viúva representada pelo advogado Edilberto Acácio da Silva, o juiz julgou precipitadamente o processo sem que ele ainda estivesse maduro para tanto – apenas com base no Laudo Pericial do Instituto de Criminalística.

De acordo com Paulo Furtado Oliveira Filho, relator do caso, há o direito de inversão ou não do ônus da prova, o que não ocorreu no caso. Segundo o desembargador, se negada a inversão pela primeira instância, a autora poderia ter requerido a produção de novas provas. “Ela poderia demonstrar que, sobre excesso de velocidade e da manobra do veículo à esquerda, a roda e o pneu dianteiros deveriam ter suportado o esforço ao qual foram submetidos. A repentina perda de aderência do pneu com a roda de um BMW configura defeito e responsabilidade da fabricante”, afirmou.

“Portanto a sentença deve ser anulada a fim de garantir a defesa que haja prévia manifestação sobre a inversão ou não do ônus da prova. No caso de indeferimento da inversão, que lhe propicie a produção de prova tendente a demonstrar a existência dos defeitos”, concluiu o desembargador.

Processo 953.262

Gabriela Invernizzi é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2007

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