Notícias
3 outubro 2007
Período de adaptação
OAB-RJ pede mais prazo para adaptação de contratos sociais
O Conselho Federal da OAB deve analisar, na segunda-feira (8/10), o pedido de prorrogação do prazo para adaptação dos contratos sociais das sociedades de advogados aos termos do Provimento 112. O prazo termina no dia 11 de outubro. O presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, pede que as mudanças sejam feitas até outubro de 2008. Até lá, pretende que as determinações sejam repensadas.
Entre outras determinações, a norma exige que as sociedades de advogados adaptem seus contratos sociais para incluir cláusula “com a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas [da própria sociedade, mesmo que estranhas ao exercício da advocacia por seus sócios] responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”.
O pedido de Damous foi entregue, nesta quarta-feira (3/10), ao presidente do Conselho Nacional Cezar Britto. Para a Comissão de Sociedades de Advogados da OAB-RJ, o prazo estipulado é exíguo para que os escritórios atendam todos os procedimentos estabelecidos para seguirem os padrões do novo Provimento.
Leia o pedido
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio de Janeiro, por seu presidente, em atenção à solicitação que me foi encaminhada pela Comissão das Sociedades de Advogados desta Seccional, vem a sua presença, respeitosamente, para requerer a V.Exa. que submeta ao Plenário do Conselho Federal, na seção do próximo dia 08/10/2007, proposição no sentido de que seja prorrogado, por um ano, o prazo estabelecido no artigo 13 do Provimento nº 112/2006, deste Conselho, pelas razões a seguir expostas:
1. Dito Provimento, entre outras determinações, exige que as sociedades de advogados adaptem seus respectivos contratos sociais para, fazer incluir cláusula “com a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas [da própria sociedade, mesmo que estranhas ao exercício da advocacia por seus sócios] responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.” Dita imposição do Provimento, contudo, extrapola os limites da legislação que trata da matéria, a saber: o artigo 17 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
2. Adicionalmente, a Provimento prevê que “os pedidos de registro de atos de sociedades serão instruídos com as certidões de quitação de tributos e contribuições sociais e federais exigidas em lei, bem como de quitação junto à OAB”, com isso instituindo para as sociedades de advogados um regime análogo ao das sociedades empresárias, porém bem mais gravoso para o advogado do que para o empresário. Afinal, se um empresário tem dificuldade em obter ditas certidões, nada impede que constitua nova sociedade, assim continuando as suas atividades, sem prejuízo das providências necessárias ao encerramento da outra empresa. No caso da sociedade de advogados não é assim, eis que é vedado a esses profissionais a participação em mais de uma sociedade em um mesmo território, o que significa dizer que, enquanto não apresentar as certidões, o profissional ficará impedido de exercer a advocacia, por meio de uma sociedade. Note-se que o Estatuto não contém a exigência do Provimento.
3. A rigor, essas e outras questões de interesse das sociedades de advogados precisam ser reavaliadas, pelo que a prorrogação do prazo de adaptação das sociedades ao Provimento, previsto no artigo 13, é medida de alto interesse da Classe, sendo esse o propósito deste requerimento, no sentido de que seja submetido ao Pleno do Conselho Federal proposição de que seja aprovada dita dilação de prazo, para que se evite o risco de submissão de inúmeros advogados à condição de membros de sociedades irregulares, conforme noticiário anexo.
Assim, requer a V.Exa. que submeta ao pleno deste Conselho Federal o presente requerimento de dilação do prazo previsto no citado artigo 13, do provimento nº 112/2006.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2007
Wadih Damous
Presidente
Leia o Provimento 112
A seguir, a íntegra do provimento, conforme publicação no Diário de Justiça de hoje:
PROVIMENTO Nº 112/2006
Dispõe sobre as Sociedades de Advogados.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Extraordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0024/2003/COP,
RESOLVE: Art. 1º As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 11/10/2007.