Mercadoria extraviada está sujeita a cobrança do ICMS

4/10/2007 08:10gsantos (Serventuário)O colega Adilson explicou muito bem os motivos ...
O colega Adilson explicou muito bem os motivos para a cobrança do tributo, ainda que após o furto. O Fisco visa evitar fraudes e, claro, receber o imposto dos bens que, bem ou mal, serão comercializados posteriormente. Quanto à coobrigação ou não da Exportadora pelo cumprimento da prestação, parece-me, também como apontado pelo Adilson, que há de se averiguar o caso concreto, saber se houve culpa do Armazéns Gerais Ipiranga, mas tendo em mente que, sendo o armazém depositário fiel, sua responsabilidade é bastante ampla.
4/10/2007 07:46themistocles.br (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa)É um verdadeiro "reality show", o que só mostra...
É um verdadeiro "reality show", o que só mostra como são trágicas e ineficientes as decisões da justiça brasileira. Depois reclamada que ninguém a respeita, exceto na base da força. Mas decisões assim, por qual motivo devemos respeitar? A empresa é vítima de furto, mas mesmo assim tem que pagar ICMS...A polícia não funcionou, mas o fisco funcionou. Melhor nem comentar. Assitam o filme BOPE, Batalhão de Operações Especiais do Rio de Janeiro, é um retrato do que ocorre no "reality show" chamado Brasil.
3/10/2007 21:05A.G. Moreira (Consultor)É uma "LÁSTIMA" o "entendimento???" e a decisão...
É uma "LÁSTIMA" o "entendimento???" e a decisão do STJ !!!!
3/10/2007 20:52Advi (Bacharel - Tributária)O título da matéria não parece que se coaduna c...
O título da matéria não parece que se coaduna com o conteúdo. Mercadoria EXTRAVIADA é a mercadoria que seguiu por uma VIA (caminho) EXTRA (diversa da originalmente planejada). É mercadoria que se perdeu no caminho. Preliminarmente, é difícil vislumbrar como realizada a hipótese de incidência por dar saída a mercadoria do estabelecimento (do armazém-geral ou depósito fechado). Será que saída de mercadoria engloba o furto? Provavelmente não. Por outro lado, este tipo de sentença serve para evitar uma futura onda de crimes. Explico. Neste caso, 2,5 milhões de reais em café foram destinados à exportação, sem pagar ICMS e foram depositados em um armazém-geral. Entretanto, um belo dia descobriram que 16 carretas duplas de café lotadas de café tinham simplesmente desaparecido. Obviamente, irão abastecer o mercado nacional sem o devido recolhimento de ICMS. Se a decisão judicial liberar do recolhimento de ICMS este café, basta para quem estiver de má-fé inicialmente enviar mercadoria para exportação (para não pagar ICMS) e depois deixar que desapareçam em um armazém-geral. O armazém-geral é depositário fiel e deve assumir as responsabilidades pela mercadoria que recebe, para todos os efeitos. Inclusive tributários. Quanto ao exportador, creio que só com a análise do caso concreto é que é possível determinar sua participação nos fatos ocorridos.

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