Notícias

3 outubro 2007

Furto no armazém

Mercadoria extraviada também está sujeita a cobrança do ICMS

Mercadoria extraviada também está sujeita a cobrança do ICMS. O entendimento é da 2ª Turma Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido da empresa Marcellino Martins & Johnston Exportadores para que a empresa Armazéns Gerais Ipiranga pagasse o imposto sobre 10,6 mil sacas de café furtadas sob sua guarda.

Para os ministros, a segunda instância agiu corretamente ao declarar a responsabilidade solidária entre a exportadora e o armazém onde estava a mercadoria extraviada. No caso, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ajuizou ação de execução fiscal contra as empresas Armazéns Gerais Ipiranga e contra Marcellino Martins & Johnston Exportadores, pedindo o recebimento de ICMS.

A exportadora ajuizou embargos à ação sob a alegação de que as 10,6 mil sacas de café deixadas por ela no armazém haviam sumido. Por isso, a Armazéns Gerais deveria responder sozinha pela dívida. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o recurso da exportadora.

Os desembargadores mantiveram a responsabilidade solidária das empresas para pagar o ICMS incidente sobre a mercadoria furtada do armazém. Para eles, “se extraviada ou não a mercadoria, tal fato pouco importa para a solução dos embargos, pois a legislação regente atribui ao coobrigado a responsabilidade tributária em questão”.

No STJ, a exportadora sustentou que a legislação prevê a responsabilidade dos armazéns pelas mercadorias sob sua guarda. O recurso foi novamente rejeitado. O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a alegação da exportadora de violação do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre solidariedade tributária, não foi analisada pelo TJ mineiro. Assim, não poderia ser avaliada no recurso.

REsp 976.111

Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

4/10/2007 08:10 gsantos (Serventuário)
O colega Adilson explicou muito bem os motivos ...
O colega Adilson explicou muito bem os motivos para a cobrança do tributo, ainda que após o furto. O Fisco visa evitar fraudes e, claro, receber o imposto dos bens que, bem ou mal, serão comercializados posteriormente. Quanto à coobrigação ou não da Exportadora pelo cumprimento da prestação, parece-me, também como apontado pelo Adilson, que há de se averiguar o caso concreto, saber se houve culpa do Armazéns Gerais Ipiranga, mas tendo em mente que, sendo o armazém depositário fiel, sua responsabilidade é bastante ampla.
4/10/2007 07:46 themistocles.br (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa)
É um verdadeiro "reality show", o que só mostra...
É um verdadeiro "reality show", o que só mostra como são trágicas e ineficientes as decisões da justiça brasileira. Depois reclamada que ninguém a respeita, exceto na base da força. Mas decisões assim, por qual motivo devemos respeitar? A empresa é vítima de furto, mas mesmo assim tem que pagar ICMS...A polícia não funcionou, mas o fisco funcionou. Melhor nem comentar. Assitam o filme BOPE, Batalhão de Operações Especiais do Rio de Janeiro, é um retrato do que ocorre no "reality show" chamado Brasil.
3/10/2007 21:05 A.G. Moreira (Consultor)
É uma "LÁSTIMA" o "entendimento???" e a decisão...
É uma "LÁSTIMA" o "entendimento???" e a decisão do STJ !!!!

Ver todos comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 11/10/2007.