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3 outubro 2007
Sem sucesso
Ex-empregado gay não consegue provar discriminação
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que negou pedido de indenização por dano moral a um empregado da Inkafarma Comércio Farmacêutico. Ele disse que foi discriminado pela empresa por ser homossexual.
Em primeira instância, conseguiu decisão favorável. Mas a sentença foi reformada pelo TRT do Paraná.
O empregado trabalhava em uma das farmácias da rede Inkafarma, na função de caixa, no período noturno. Segundo a petição inicial, no dia 15 de novembro de 2001, por volta das 6h, um homem armado invadiu a farmácia para roubar o carro de um cliente que acabava de chegar. O bandido levou o empregado e outras duas pessoas como reféns e os liberou horas mais tarde, num posto de gasolina em uma rodovia próxima a Curitiba. Ele disse que ficou profundamente traumatizado com o seqüestro, com sério abalo psicológico, e teve de ser submetido a tratamento de saúde.
O trabalhador afirmou ainda que, logo após o roubo, pediu a seus superiores para mudar para o turno do dia, pois estava com medo de trabalhar à noite. De acordo com o caixa, o pedido foi negado porque ele era homossexual. Segundo seu relato, os administradores do grupo entendiam que seu “jeitinho espontâneo” não era apropriado para o atendimento ao público no período diurno. Após ser demitido, ajuizou a reclamação trabalhista. Pediu, dentre outras verbas, indenização por danos morais em virtude da discriminação.
A primeira instância foi favorável ao trabalhador. Após ouvir as testemunhas de ambas as partes, o juiz concluiu que houve discriminação da empresa pelo fato de o empregado ser assumidamente homossexual e condenou a Inkafarma a pagar R$ 50 mil pelos danos morais. A empresa recorreu. A segunda instância reformou a decisão.
Para o TRT, o autor da ação admitiu em seu depoimento que a empresa, ao contratá-lo, sabia de sua orientação sexual, o que por si só já demonstraria a inexistência de política discriminatória. O TRT considerou, ainda, a afirmação de uma das testemunhas, segundo a qual outros homossexuais trabalhavam nas farmácias no período diurno e que os comentários sobre a homossexualidade partiram de outros colegas e não da direção da empresa.
“O empregado trabalhou para a empresa por quase seis anos, evidenciando que a sua opção sexual não foi empecilho para a continuidade da prestação de serviços, não sendo motivo de discriminação pela empresa”, destacou o acórdão, que afastou a indenização por danos morais.
O empregado recorreu ao TST insistindo na tese de discriminação, mas não obteve sucesso. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, o TRT é soberano na análise do conjunto fático-probatório. Como a decisão foi firmada com base na prova oral produzida, seria impossível o TST admitir o processamento do Recurso de Revista, ante o óbice da Súmula 126.
AIRR-558/2004-001-09-40.9
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2007
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