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3 outubro 2007
Remessa ao exterior
Empresários responderão por envio ilegal de dinheiro ao exterior
Os empresários Raul Zuniga Brid e Diego Ortiz de Zevallos vão responder Ação Penal por envio ilegal de mais de US$ 70 milhões para o exterior por meio de uma conta CC5 do Excel Banco. A conta era em nome da Armong Financial Corporation, empresa do tipo offshore com sede nas Ilhas Virgens Britânicas. A empresa tem como diretores Brid e Zevallos, ambos domiciliados no Panamá. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou aos empresários Habeas Corpus com pedido de trancamento da ação penal.
Segundo a denúncia do Ministério Público, a conta foi aberta em 1991 com procuração outorgada por Brid e Zevallos a advogados brasileiros. Havia também autorização para que o co-réu Eduardo German Weisz Farach fizesse as movimentações financeiras.
A apuração verificou que a conta recebia apenas depósitos, a maioria de pessoas físicas e jurídicas brasileiras. O dinheiro era destinado à compra de moedas estrangeiras no mercado financeiro. Posteriormente, eram transferidas para contas no exterior. O laudo pericial apontou que essas operações de câmbio totalizaram mais de US$ 70 milhões.
Depois de ter pedido de HC negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os empresários recorreram ao STJ. Pediram a suspensão das cartas rogatórias ao Panamá para intimá-los e interrogá-los e o trancamento da ação penal. Alegaram que como diretores da empresa não tinham poder de decisão. Argumentaram ainda que a denúncia não descreve a conduta de cada denunciado de forma adequada para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, disse que o STJ tem mantido o entendimento de que, nos crimes societários, é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado. Segundo ela, basta a narrativa da conduta ilegal para possibilitar o exercício da ampla defesa.
A ministra considerou que os diretores outorgaram procurações para abertura e movimentação da conta usada para efetuar operação de câmbio não autorizada, crime previsto no artigo 22 da Lei 7.492/86. De acordo com ela, a denúncia descreve, de forma clara e objetiva, os elementos necessários para instauração da ação penal.
Laurita Vaz ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, o trancamento de ação penal pela via do HC só é admissível quando os autos apontam, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Para ela, só após a conclusão da instrução criminal com provas, é que será possível verificar se os denunciados participaram ou não do esquema criminoso.
48.077
Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2007
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