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3 outubro 2007

Furto irrelevante

Condenado por furtar R$ 13 em cosmético ganha liberdade

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu parte de um pedido de Habeas Corpus para que o morador de rua Marciano Schott Fraga responda em liberdade a acusação de furtar um frasco de ativador de cachos de cabelos e um condicionador de cabelos, avaliados em R$ 13.

O morador de rua está preso desde 11 de abril de 2007. A 1ª Turma decidiu não suspender a Ação Penal em trâmite contra o morador de rua. Os ministros aplicaram a Súmula 691 do STF, que não admite HC ajuizado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere liminar. O pedido de trancamento foi negado liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça.

O relator do pedido na 1ª Turma, ministro Ricardo Lewandowski, observou que acolher este pedido seria julgar previamente o mérito da Ação Penal.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, autora do pedido de Habeas Corpus, sustentou o princípio da irrelevância do furto, alegando que o valor dos bens furtados não superaria os R$ 13. Entretanto, conforme consta dos autos, Fraga foi condenado a cumprir pena de prisão de um ano e dois meses em regime semi-aberto não só por furto, mas também por resistência à prisão e dano qualificado, por ter quebrado um vidro do carro da Polícia quando foi levado para a delegacia.

HC 92.364

Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 8 comentários

3/10/2007 22:31 Armando do Prado (Professor)
"Ocorre todavia, e ninguém desconhece, que a pr...
"Ocorre todavia, e ninguém desconhece, que a própria sociedade, pela sua injusta forma de distribuição de riquezas contribui para a gênese ou incremento destes delitos, negando os recursos necessários à educação, saúde e bem-estar geral. [...] No caso de Genézio, todavia, devemos reconhecer que o Estado falhou e falhou especificamente no cumprimento das regras estabelecidas nos artigos 112 e 121 do E.C.A., restringindo ainda mais o espaço social no qual o acusado encontra-se situado, espaço este que lhe oferece muito poucas opções distintas do investimento na criminalidade. [...] Creio que nas circunstâncias o juízo e reprovação social deve ser dividido entre a censura ao agente delinqüente e ao próprio Estado, servindo como causa de atenuação genérica da pena, como permite o artigo 66 do Código Penal". Geraldo Prado
3/10/2007 22:20 Armando do Prado (Professor)
Pois é. O dir. penal é a guilhotina dos pobres ...
Pois é. O dir. penal é a guilhotina dos pobres a serviço dos privilegiados. Não sou eu quem digo, mas os operadores do direito que pensam. São poucos.
3/10/2007 17:34 MMello (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)
Vamos ao princípio da co-culpabilidade de Zaffa...
Vamos ao princípio da co-culpabilidade de Zaffaroni.

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