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2 outubro 2007
Desleixo à prova
TST rejeita recurso de empresa que pedia reexame de provas
Se o Tribunal Regional do Trabalho considerou que não houve desídia do funcionário, é impossível rediscutir a matéria em recurso no Tribunal Superior do Trabalho. Essa foi a conclusão da 6ª Turma do TST, ao manter decisão do TRT da 15ª Região. A segunda instância afastou a justa causa na demissão de um servente da rede de hotéis Royal Palm Plaza.
O empregado foi contratado pela rede de hotelaria, em setembro de 1999, para trabalhar nos serviços gerais, com salário de R$ 788. De acordo com a empresa, a demissão por justa causa se deu devido a faltas reiteradas e não justificadas ao trabalho, o que caracterizaria desídia.
Em setembro de 2005, entrou com a ação para tentar anular a demissão. A empresa, ao acusá-lo de desídia, afirmou que o trabalhador tinha várias faltas não justificadas, juntando aos autos as advertências emitidas pela chefia.
A sentença foi desfavorável ao trabalhador. O juiz considerou que a empresa comprovou o comportamento desidioso do empregado e manteve a justa causa aplicada. Ele recorreu ao TRT. Disse que todas as faltas foram causadas por motivo de doença, o que não poderia ser confundido com desídia.
O tribunal deu razão ao trabalhador. Segundo o TRT, ele trabalhou por seis anos sem que fosse apresentada uma só advertência antes de maio de 2005. “As faltas ocorridas de maio a junho de 2005, não justificadas, poderiam ter servido de alicerce para a aplicação da justa causa para a rescisão de seu contrato de trabalho, porém não o foram. Configurou-se, via de conseqüência, o perdão tácito”, destacou o acórdão.
O TRT concluiu que as faltas posteriores a julho de 2005 ocorreram por força da debilidade da saúde do empregado, amparadas em atestados médicos, pelo que não poderiam ter sido consideradas como “desprezo ao trabalho”. Afastada a justa causa, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias ao empregado, por despedida sem justa causa.
No TST, a empresa não conseguiu reverter o acórdão. Os ministros da 6ª Turma se apoiaram na Súmula 126, que impossibilita o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
AIRR-1.171/2005-001-15-40.8
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2007
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