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1 outubro 2007

Passagem livre

Tribunal não pode impedir subida de agravo mesmo que incompleto

A Justiça Estadual não pode impedir a subida de agravo, mesmo que incompleto, ao Superior Tribunal de Justiça. Fazendo isso, os tribunais estaduais invadem a competência da corte superior. Esse entendimento foi reafirmado pela 2ª Seção do STJ, ao apreciar uma reclamação apresentada contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

No agravo que será processado pelo STJ, os autores querem a admissão de um Recurso Especial. Eles pedem a reabertura do prazo para apelação e alegam ter sido nula a intimação da sentença.

O TJ de Pernambuco entendeu que faltavam ao agravo peças obrigatórias. A mesma interpretação é válida quando a segunda instância verifica a ausência de preparo, isto é, das custas processuais. Também quando constata que houve deserção, no caso de o agravo discutir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

O relator da reclamação, ministro Fernando Gonçalves, reiterou a posição do STJ em casos como esse, semelhante a julgamentos já realizados na 1ª e na 3ª Seção. De acordo com o relator, é proibido ao tribunal de origem impedir o seguimento do agravo dirigido ao STJ, mesmo que ele esteja convencido da sua fragilidade.

Rcl 1.453

Revista Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

15/05/2008 00:37 o corvo jus (Advogado Autônomo - Civil)
nao estou recebendo o noticiario diario do cj p...
nao estou recebendo o noticiario diario do cj peçon que me seja enviado obrigado e abraços a todos do cj
1/10/2007 16:03 Paolillo, Sidney (Advogado Associado a Escritório)
Parece óbvio. A propósito, excerto de interessa...
Parece óbvio. A propósito, excerto de interessante monografia da Ministra Eliana Calmon Alves(1), que assim bem elucida a questão: Na técnica de julgamento, três são os momentos de apreciação dos recursos derradeiros, o especial e extraordinário. O primeiro é o de admissibilidade, feitos nos Tribunais de Apelação, onde são examinados, unicamente, os requisitos formais e genéricos do recurso. Não devem os Tribunais imiscuírem-se no mérito do julgado, para ponderar sobre o acerto ou o erro do acórdão. Presentemente, está ocorrendo uma deformação do sistema. Com freqüência encontramos nas decisões de admissibilidade verdadeiros juízos de mérito, de absoluta incompatibilidade. Qual é a posição do STJ, diante dessa constatação? Silencia, diante da dificuldade em assumir o volume de recursos especiais interpostos, aliviado pelos óbices criados no juízo de admissibilidade. Essa posição não me parece técnica. Além de favorecer o consumo, deixa o juízo de admissibilidade com déficit no atendimento. Há tribunais que estão atrasados em até três anos no juízo de admissibilidade, o que não ocorreria se fosse feito um exame eminentemente técnico, com a só análise dos pressupostos objetivos: tempestividade, adequabilidade, legitimitade, etc. Inadmitido o recurso há para a parte a possibilidade de rever no STJ o juízo de delibação negativo via agravo de instrumento. (1)BDjUR - Biblioteca Digital do Superior Tribunal de Justiça - Produção Intelectual dos Ministros do STJ - http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/335
1/10/2007 14:51 SLValerio (Advogado Autônomo)
Parece óbvio. A propósito, excerto de interess...
Parece óbvio. A propósito, excerto de interessante monografia da Ministra Eliana Calmon Alvez que assim elucida a questão: Na técnica de julgamento, três são os momentos de apreciação dos recursos derradeiros, o especial e extraordinário. O primeiro é o de admissibilidade, feitos nos Tribunais de Apelação, onde são examinados, unicamente, os requisitos formais e genéricos do recurso. Não devem os Tribunais imiscuírem-se no mérito do julgado, para ponderar sobre o acerto ou o erro do acórdão. Presentemente, está ocorrendo uma deformação do sistema. Com freqüência encontramos nas decisões de admissibilidade verdadeiros juízos de mérito, de absoluta incompatibilidade. Qual é a posição do STJ, diante dessa constatação? Silencia, diante da dificuldade em assumir o volume de recursos especiais interpostos, aliviado pelos óbices criados no juízo de admissibilidade. Essa posição não me parece técnica. Além de favorecer o consumo, deixa o juízo de admissibilidade com déficit no atendimento. Há tribunais que estão atrasados em até três anos no juízo de admissibilidade, o que não ocorreria se fosse feito um exame eminentemente técnico, com a só análise dos pressupostos objetivos: tempestividade, adequabilidade, legitimitade, etc. Inadmitido o recurso há para a parte a possibilidade de rever no STJ o juízo de delibação negativo via agravo de instrumento.

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