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1 outubro 2007

Direito a comunicação

É preciso fiscalizar renovação de concessão de rádio e TV

Por Ericson Meister Scorsim

É fundamental a oxigenação do sistema de radiodifusão privado com a implantação de um procedimento adequado de renovação do ato de atribuição do direito à exploração do serviço de televisão por radiodifusão, com a participação dos usuários do serviços e demais cidadãos interessados.

Atualmente, por força do disposto no artigo 223, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a não-renovação da concessão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

Na prática, ocorre a renovação automática das concessões para a prestação do serviço de radiodifusão, sem qualquer controle sobre o desempenho da atividade pela emissora de televisão.

Daí porque sugere-se a revogação do referido dispositivo, desconstitucionalizando a matéria, tornando-a passível de tratamento por lei, a fim de possibilitar o maior e o melhor sobre controle sobre a atividade de televisão.

O Decreto-Lei 236/67, que modificou a Lei 4.117/62, em seus artigos 53 e 64, disciplina a aplicação da pena de cassação à emissora de televisão por radiodifusão titular da concessão nos seguintes casos: incitar a desobediência às leis ou decisões judiciais, divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional, ultrajar a honra nacional, fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social, promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião, insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas forças armadas ou nas organizações de segurança pública, comprometer as relações internacionais do país, ofender a moral familiar pública, ou os bons costumes, caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros, veicular notícias falsas, com perigo para ordem pública, econômica e social, colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas, reincidência em infração anteriormente punida com suspensão, interrupção do funcionamento por mais de trinta dias consecutivos, exceto quando tenha obtido autorização do órgão competente, superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão, não ter corrigido dentro do prazo estipulado as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente imposta e não cumprir as exigências e prazos estipulados até o licenciamento definitivo da estação.

É inegável a possibilidade de aplicação da sanção de cancelamento da concessão em casos de abusos da liberdade de radiodifusão. Contudo, é preciso olhar a temática com muito cuidado, a fim de serem evitados excessos do poder estatal. Observe-se que o referido diploma foi expedido no contexto do regime autoritário, carecendo muitos de seus dispositivos de validade em face da Constituição de 1988 que reinaugurou o Estado Democrático de Direito e protegeu amplamente a liberdade de comunicação social. Infelizmente, não há aqui espaço para o desenvolvimento da temática.

Nesse sentido, a renovação do licenciamento deve ser compreendida em termos republicanos de modo a acompanhar o processo de atualização tecnológico e publicístico do setor de radiodifusão. Deve-se evitar o perigo de cristalização do status quo do campo da comunicação social, o que atua como entrave ao surgimento de novos atores comunicativos e a conseqüente atribuições de privilégios ilegítimos aos operadores existentes.

Ericson Meister Scorsim é advogado, doutor em Direito pela USP, autor do livro “Televisão Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios” e mantém o site www.tvdigital.adv.br

Revista Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

16/10/2007 22:49 Sydney (Técnico de Informática)
Não adianta fiscalizar pois o Governo com um si...
Não adianta fiscalizar pois o Governo com um simples Decreto de n. 5.820 concede mais 10 anos para a TV análoga e e ainda concede mais canais de TV de Digital sem licitação as atuais operadoras, ao instituir a consignação de canais de radiofreqüência, com a finalidade de permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos, sabemos que com a entrada da TV Digital, a largura de banda atual de 6mhz, poderá comportar até 4 canais, tudo isso sem licitação, sem contar com a possibilidade da interatividade entre o telespectador e a emissora, que antes os sinais da TV eram apenas unidirecinal, e agora passarão a ser sinais de telecomunicações e não de radiodifusão, esse decreto passou por cima do congresso e todos calaram.
1/10/2007 22:14 A.G. Moreira (Consultor)
Uma concessão de TV, rádio ou jornal , JAMAIS, ...
Uma concessão de TV, rádio ou jornal , JAMAIS, poderá ser RENOVADA, havendo "dívidas" com o Estado e/ou processos tramitando na Justiça . A renovação de concessão sem "Certidões Negativas" em todos os níveis e instâncias, é Crime de "Lesa à Patria" e "favorecimento ilícito" !!!
1/10/2007 19:13 SLValerio (Advogado Autônomo)
Sejamos claros, o que existe, como de hábito, é...
Sejamos claros, o que existe, como de hábito, é a apropriação de bens públicos - o espectro de sinais, que é limitado - por particulares, que os transformaram em direitos hereditários. Talvez a solução republicana fosse um leilão para a outorga da concessão, renovável com uma periodicidade definida, o que teria o mérito de angariar fundos para o Estado. Esgotado o prazo a concessão vai novamente à leilão e assim sucessivamente, mesmo porque os particulares auferem renda com a exploração comercial dessas concessões, via publicidade que vendem. E isso, claro, sem abrir mão do regramento existente.

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