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1 outubro 2007
Rescisão contratual
Clube de futebol também tem de pagar multa da Lei Pelé
A multa prevista na Lei Pelé por rescisão de contrato com atleta tem de ser paga por quem deu causa ao descumprimento das cláusulas do acordo, seja ele o jogador ou a agremiação esportiva. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros condenaram o Clube Náutico Capibaribe a pagar R$ 50 mil como multa para um jogador, por ter rescindido o contrato de trabalho.
“Entender que a cláusula penal tem como único obrigado o atleta que rompe, antecipadamente, o contrato de trabalho contrasta com o direito, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva”, afirmou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator.
O jogador foi contratado pelo Clube Náutico Capibaribe em 24 de janeiro de 2006. O contrato, com prazo determinado até 4 de dezembro de 2006, estabelecia que sua função era a de atleta profissional de futebol, com remuneração mensal de R$ 13 mil. O clube registrou o pacto na Confederação Brasileira de Futebol, porém não anotou a carteira de trabalho e previdência social do empregado.
Dispensado sem justa causa em 14 de março de 2006, o atleta ajuizou ação trabalhista. Informou que, na rescisão contratual, o clube garantiu o pagamento das verbas rescisórias (R$ 67.812,95) com notas promissórias. No entanto, as notas não foram resgatadas e o valor continua devido, além do salário de fevereiro de 2006, de R$ 13 mil — dívida somada em R$ 80.812,95, mais o valor da cláusula penal, estabelecida no contrato em R$ 50 mil. Na ação, o trabalhador juntou as quatro notas promissórias, cada uma de R$ 13.750,00, e pediu anotação na carteira de trabalho, pagamento dos valores devidos e do FGTS, entre outros pedidos.
A 5ª Vara do Trabalho de Recife entendeu que o termo de rescisão assinado pelo jogador era prova do pagamento. Decidiu apenas condenar o clube a registrar o contrato de trabalho na carteira de trabalho. O jogador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) e contestou a rejeição do pagamento da multa da cláusula penal e das verbas rescisórias.
A segunda instância manteve a sentença. O TRT pernambucano esclareceu que a multa só foi prevista na Lei Pelé para indenizar o clube e não o atleta. Isso porque o jogador pode ser contratado por outro time a qualquer momento, o que traria prejuízos para a agremiação que o contratou. O jogador recorreu ao TST e a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou a decisão do TRT de Recife.
No voto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga comentou a controvérsia na interpretação do artigo 28 da Lei 9.615/98: “A questão é se a obrigatoriedade da cláusula penal, ali prevista para as situações de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, é dirigida somente ao atleta profissional de futebol ou também aos clubes. O instituto da cláusula penal está previsto no Capítulo V do Código Civil e tem como função assegurar às partes o implemento de uma determinada obrigação e a possível antecipação das perdas e danos em face do seu descumprimento”. Para o relator, a cláusula é uma medida instituída com objetivo de equilibrar a relação entre atleta e clube.
RR-1.112/2006-005-06-00.0
Revista Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2007
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Comentários de leitores: 1 comentário
É ridicula, sem nexo e desproposital a interfer...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 09/10/2007.