Ampla defesa

Energia não pode ser cortada enquanto fatura é contestada

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29 de novembro de 2007, 12h37

Concessionária de energia não pode cortar serviço de abastecimento enquanto cliente contesta fatura. O entendimento é do juiz Clóvis Mário Teixeira de Mello, da comarca de Sinop, que condenou as Centrais Elétricas Matogrossenses S/A — Rede Cemat, a anular duas faturas de uma consumidora que teve registrado aumento exagerado de consumo, sem justificativa. A Cemat também deverá indenizar a consumidora em R$ 7 mil pelos danos morais sofridos com o corte do fornecimento. Cabe recurso.

A consumidora mantinha um consumo médio entre 100 a 120KWH por mês o que gerava uma fatura mensal de aproximadamente R$ 50. Ela informou que, no imóvel moram três pessoas, que só estão em casa à noite. Entretanto, no mês de dezembro de 2004, o consumo subiu para 500KWH, o que gerou um custo sete vezes maior.

A cliente procurou a concessionária para parcelar a fatura, mas no mês de março de 2005 foi novamente registrado o mesmo consumo, o que inviabilizou o pagamento dos débitos existentes. De acordo com o processo, foi registrada uma reclamação junto à concessionária solicitando uma nova aferição em seu medidor, o que foi feito pela empresa. A cliente explicou que não tem conhecimento técnico e, por isso, ela não teve como verificar se a leitura foi verdadeira.

A cliente também procurou o Procon e fez uma reclamação. Mesmo assim, teve o nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Ela ficou sem energia porque a empresa retirou o medidor da sua casa. Na ação declaratória de inexistência de débito com indenização por dano material e moral e pedido de antecipação de tutela, pediu que as duas faturas sejam declaradas inexistentes e a condenação da Rede Cemat pelos danos morais sofridos.

Para se defender, a concessionária alegou que o valor do débito da consumidora é devido e que os valores foram apurados na unidade de consumo. Quanto à aferição, a defesa informou que o resultado não apresentou nenhuma alteração e que está de acordo com o que estabelece o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

A concessionária destacou ainda que a consumidora assinou um termo de confissão de dívida e que esse termo não é nulo ou anulável. Além disso, asseverou que o débito em questão cabe à consumidora provar que não existe.

Decisão

O juiz afirmou que a defesa está coberta de razão ao afirmar que estando o consumidor inadimplente com a fatura mensal, o corte de energia elétrica é legal e nada tem de abusivo, contudo “ela não pode se esquecer que a fatura, tanto do mês de dezembro de 2004, como a do mês de março de 2005, foram contestadas”. Por isso, para o juiz Clóvis de Mello, como a autora questionou os valores cobrados, a empresa não poderia suspender o fornecimento de energia elétrica sem antes ter aberto processo administrativo.

Para o juiz, a consumidora procurou a empresa e contestou as faturas demonstrando interesse na solução do problema. O juiz ressaltou que a Cemat não pugnou pela produção de prova pericial, se contentando em “sustentar a tese de que o medidor estava correto”. Ele destacou também que a vistoria feita na casa da consumidora demonstrou que os aparelhos, eletrodomésticos e os bocais de lâmpadas são em número reduzido.

Como a empresa não produziu provas suficientes de que os 500KWH foram realmente consumidor pela consumidora, o juiz decretou a nulidade das faturas referentes aos meses de dezembro de 2004 e março de 2005 e a nulidade do parcelamento da dívida.

Quanto ao dano moral, o juiz explicou que só o fato da autora ficar sem energia elétrica “basta para se perceber o dano causado”.

Processo 235/2007

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