Empresa deve pagar cliente que teve rádio de carro roubado

1/12/2007 02:04silvia14 (Outros)Sempre vou ao Makro e utilizo o armário que dis...
Sempre vou ao Makro e utilizo o armário que disponibilizam para a guarda dos meus pertences. Todos os Tocas-CDs existentes, possuem sistema de segurança contra furto, basta retirar a frente destacável para inviabilizar o furto. Pergunto, se tinha armário para guardar a frente do aparelho e mesmo assim decidiu deixar no carro, deveria ter a hombridade de assumir pela decisão(preguiça) de não retirar a frente do toca-cd e guardar no armário do Makro. Tem gente que deixa no carro objetos de valor e é por decisões assim que tem gente que deixa criancinha morrer dentro de carro, é tão fácil na justiça brasileira responsabilizar quem não tem nada haver com o caso
1/12/2007 01:46cicero (Técnico de Informática)É incrível como tem gente que estuda muito e nã...
É incrível como tem gente que estuda muito e não aprende que ladrão tem a mesma aparência do cidadão honesto. Como saber quem é ladrão? Colaborar com a segurança é um dever de todos e deixar equipamento de som no carro é pedir para ser roubado. Provavelmente na garagem de casa retira a frente porque se for roubado não tem a quem acusar da sua própria displicencia.
29/11/2007 22:04futuka (Consultor)Se não houver a responsabilidade que não se est...
Se não houver a responsabilidade que não se estabeleça!
29/11/2007 11:31Luis Felipe Dalmedico Silveira (Advogado Assalariado)A decisão da magistrada apenas pôs em prática p...
A decisão da magistrada apenas pôs em prática principio recentemente introduzido no Código Civil Brasileiro, qual seja, o da boa-fé objetiva. Principio este, à propósito, que já figurava no CDC há muito tempo. Referido principio exige das partes contratantes um dever de lealdade, um comportamento ético, a fim de satisfazer a justa e razoável expectativa criada em seu contratante. Afinal, se uma empresa dispõe vaga de estacionamento para seus clientes, mais que uma comodidade, tal corresponde a um atrativo a mais de segurança e conforto para o consumidor. Faz parte, portanto, do conjunto de atributos que o diferencia de seus concorrentes. De tal sorte que, ao descuidar do veículo de propriedade de seu cliente, a empresa frustra uma justa expectativa proporcionada a seu consumidor, ainda que isso não esteja previsto em contrato. Mais que isso: cumpre sua obrigação (comercialização de produtos e serviços), mas, concomitatemente, e por descuido, causa danos a seu cliente, violando o conhecido dever de proteção inerente ao principio da boa-fé objetiva!

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