Juízes devem se empenhar em concretizar objetivos da LEP
O objetivo do presente trabalho é fazer um estudo sobre a jurisdicionalização e os órgãos da execução penal. Trata-se de tema de grande relevância, uma vez que a fase de execução enseja vários problemas que dizem respeito à relação entre a intenção punitiva do Estado e o direito de liberdade do indivíduo, questões que ganham ainda mais relevo diante da crise por que passa o sistema penitenciário no Brasil.
De fato, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1 de Julho de 1984) consagra um pensamento reconhecidamente avançado em termos de tratamento ao membro da comunidade que se submete à sanção penal, contudo remanescem as mais diversas dificuldades em sua plena concretização, o que nos impõe a necessidade de continuarmos buscando um sistema mais justo e que atenda melhor aos anseios da sociedade.
O trabalho analisa, na primeira parte, a jurisdicionalização da execução penal, idéia positivada já no artigo 2º da lei referida, o que representou um dos mais notáveis progressos introduzidos na legislação pátria pertinente à matéria. Em seguida, abordamos os órgãos da execução penal, suas atribuições e as expectativas em relação a eles, diante da realidade desafiadora que vivemos.
O estudo, portanto, é um convite para que possamos analisar o tema de acordo com o regramento constitucional e legal do processo penal executivo, observando os institutos à luz dos direitos e garantias individuais do devido processo.
Jurisdicionalização da Execução Penal
Concluído o processo penal de conhecimento, com o trânsito em julgado da sentença condenatória [1], o exercício da tutela jurisdicional ainda permanece, sendo que, a partir deste momento, para a concretização do título executivo emergente.
A fase de execução penal, aos poucos, demonstrou uma complexidade incompatível com a sua classificação como mero desdobramento do processo de conhecimento. Por outro lado, os problemas que foram surgindo no sistema penitenciário também fizeram perceber a necessidade de mais atenção por parte dos três Poderes estatais e da sociedade.
Importa notar que a autonomia da execução penal – científica, jurídica e legislativa[2] – desvelou igualmente os dramas próprios da relação entre o interesse punitivo do Estado e a liberdade daquele a quem é imposta uma pena, quando chega o momento decisivo de fazer cumprir o que ficou estabelecido na sentença.
Analisamos, neste contexto, a idéia da jurisdicionalização da execução penal e seus reflexos, passando pelos conceitos de jurisdição penal, processo e ação penal executiva.
Considerações Gerais
O problema da natureza jurídica da execução penal já foi objeto de acirrados debates, divergindo as opiniões quanto ao caráter administrativo ou jurisdicional da execução da sanção penal.
Pela primeira corrente, a execução penal limita-se a uma atividade meramente administrativa, em que a atuação do juiz se restringe a fiscalizar as ações dos agentes que ocupam o sistema carcerário. Por outro lado, o reconhecimento da jurisdicionalidade implica a atribuição de um papel mais ativo à autoridade judicial, indicando que a execução penal também deve ser cercada de direitos e garantias, aplicando-se a esta fase o devido processo penal.
A jurisdicionalidade é a noção predominante na doutrina pátria, sendo igualmente a posição adotada pela Lei de Execução Penal, ao fazer referência no artigo 2º, caput, à “jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária” [3] e ao “processo de execução”. Deste modo, o exercício da jurisdição não se encerra com o decreto condenatório, prolongando-se ainda durante a fase de satisfação do título executivo. Cumprido este, conclui-se enfim a atividade estatal no exercício de seu interesse punitivo.
Conforme observa Rogério Lauria Tucci, a jurisdição penal insere-se no contexto genérico da jurisdição, entendida esta como “poder-dever de realização de justiça estatal, por órgãos especializados do Estado”. Apresenta, porém, características próprias, na medida em que é através desta forma mais específica de jurisdição que se aplicam “as normas jurídicas penais materiais positivas a um caso concreto”, inserindo-se neste conceito também a idéia de “poder-dever de julgar as causas criminais”. [4]





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Por Rosimeire Ventura Leite e Kelly Cristina Canela
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