Não entra na conta

Ações em trâmite não devem pesar na aplicação da pena

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28 de novembro de 2007, 14h08

Inquéritos e processos anteriores em andamento não devem ser considerados na aplicação da pena em uma ação atual. Caso contrário, seria violado o artigo 59 do Código Penal Brasileiro, que determina que o juiz analise todas as situações — e não apenas as agravantes — a fim de reprovar e prevenir o crime. Com base nisso, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, parcialmente, o pedido de Dorival Camargo de Oliveira, condenado a mais de três anos de reclusão por denunciação caluniosa.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa de Dorival tentou fixar a sua pena-base no mínimo legal e estabelecer o regime semi-aberto para o cumprimento. A ministra relatora, Laurita Vaz, acatou o pedido de revisão de regime, mas não alterou a pena.

Oliveira foi condenado, em primeiro grau, à pena de três anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. A pena prevista para o crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do CP) é de dois a oito anos de reclusão e multa.

Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para corrigir a pena, fixando-a em três anos, seis meses e 20 dias de reclusão. O pedido de revisão criminal foi julgado e negado.

No HC ao STJ, Dorival pediu sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (ausência de provas suficientes). Defendeu, por fim, a inobservância do critério trifásico de fixação da pena, previsto no artigo 68 do CP, buscando a diminuição da pena.

Ao acatar o pedido, a relatora disse que, no caso dos autos, são favoráveis o pedido da fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do regime prisional intermediário, ainda que reincidente o réu.

“O regime mais gravoso se mostra, no caso, excessivamente rigoroso em face do crime cometido e da quantidade de pena imposta”, ressaltou a ministra. A nova pena imposta pela ministra foi de dois anos e oito meses de reclusão em regime semi-aberto.

Porém, ela ressaltou que o HC não pode, como se fosse um segundo recurso de apelação, analisar a argüida inocência do acusado ou a pretensa falta de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da sua condenação.

HC 54999

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