O preço da luta

Não cabe reparação por dano moral a anistiado já indenizado

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27 de novembro de 2007, 13h22

A pessoa que já tenha recebido indenização da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça por suposta perseguição política não tem direito a nova indenização por danos morais. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de indenização movido por Ed´Lauro Ferreira Santos.

O autor do pedido alegou ter sofrido perseguição política durante o regime militar por ter participado do grêmio estudantil; que teria sido prejudicado nos estudos e taxado de comunista, dificultando-lhe conseguir um emprego.

Segundo o desembargador federal, Daniel Paes Ribeiro, as provas trazidas aos autos — um relato do anistiado a seu advogado — não se mostraram convincentes para a concessão da indenização pleiteada. Além disso, segundo o desembargador, o solicitante já obteve reparação econômica de 300 salários mínimos, na condição de anistiado político.

Desde que foi criada a Lei 10.599/2001, que trata sobre a anistia política e suas indenizações, foram pagos (até setembro de 2007) R$ 3 bilhões em reparações. As maiores ações são relacionadas a civis. As dez maiores indenizações somam R$ 29,878 milhões. O maior benefício pertence a Sérgio da Silva Del Nero, cuja indenização foi de R$3,4 milhões.

Já as dez maiores indenizações pagas aos militares somam R$ 14.987.017,84, praticamente a metade do que foi pago aos civis. A mais valiosa, de R$ 1,9 milhão, pertence a Hélio de Castro Alves Anízio. As informações são do Jornal do Brasil.

Para diminuir estes valores, o Ministério da Justiça alterou o critério nas concessões, o que poderá reduzir entre 50% a 80% do montante que vinha sendo concedido caso a caso.

A lei define como “anistiado político”, conforme o artigo 2 e incisos, todo aquele que, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, foi prejudicado por motivação exclusivamente política.

AC 1999.33.00.010139-5

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