Maioridade penal só pode ser alterada na Constituição Federal
Tempos em tempos, movimentos sociais periódicos, realçados pelas manifestações de segmentos com pensamentos reacionários, conservadores e elitistas, usam de sua influência política e econômica para ressurgir com seus ideais de reduzir a idade base da responsabilização penal.
A intensa comoção reforçando a modificação da idade penal mínima, no atual contexto de crise pela qual passam a sociedade, a democracia e a cidadania, decorrem, entre outros fatores, dos efeitos da globalização econômica e da minimização política.
A atual responsabilização penal dos adolescentes, como modelo de Justiça e de conservação de garantias, traz um posicionamento moderno e mais condizente com as conclusões extraídas dos estudos que analisam os resultados das respostas estatais de restrição de liberdade, apontando para uma maneira de atuação nem falsamente progressista e compassiva, nem com uma visão medíocre de uma retribuição estatal repressiva.
Prevê o artigo 23, do Código Penal de 1940: Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. A reforma penal de 1984, inspirada na doutrina de Francisco de Assis Toledo, através da Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, deu nova redação à Parte Geral do Código Penal, reafirmando a imputabilidade penal aos 18 anos de idade, em seu artigo 27.
Uma corrente de nações latino-americana, inspirada no Estatuto da Criança e do Adolescente, provocou alterações nas legislações específicas de seus respectivos ordenamentos jurídicos, definindo como criança os seres humanos até seus doze anos incompletos e adolescentes aqueles desde os doze até os dezoito anos incompletos. O modelo da responsabilidade penal dos adolescentes no Brasil transcendeu rapidamente as fronteiras nacionais e influenciou notavelmente posteriores processos de reforma legislativa inclusive em outros continentes.
Apesar disso, ressurge movimentações corporativistas orientando manifestações e provocando a incredulidade da sociedade, muitas das vezes sem a ciência dos reflexos, dos progressos e dos percalços então alcançados para a construção de uma legislação mais positiva.
Essa movimentação reducionista, conclamando a população a cobrar uma resposta emocional e menos técnica dos legisladores, embasou-se, então, numa resistência político-cultural gerada por setores públicos e explicitamente identificados com o velho Código de Menores, legislação instituída na época da ditadura militar, amparada em práticas provocadoras da institucionalização como resposta mais técnica e condizente, reforçando a conseqüente criminalização da pobreza.
A conhecida “Constituição Cidadã”, de 1988, contou com o movimento denominado A Criança e o Constituinte, voltado para a defesa dos direitos da criança. Dois anos após sua promulgação, advindo a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, seguindo os moldes da Constituição Federal, na qual ficou consagrada a Doutrina da Proteção Integral, revogando a antiquada concepção tutelar de menor em situação irregular, e, ao final, estabelecendo ser a criança e o adolescente sujeitos de direitos, e não mais objetos da norma. Colocando um fim às ambigüidades presentes entre a proteção e a responsabilização do adolescente, reforçando o ideal de responsabilidade penal dos adolescentes.
A Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, a nível internacional, estabeleceu-se principalmente pela Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança de 1989, e pelo seguinte conjunto normativo: — Regras mínimas das Nações Unidas para a Administração dos Direitos dos Menores, conhecidas como Regras de Beijing (29/11/1985); — Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade (14/12/1990); — Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil, conhecidas como Diretrizes de Riad (14/12/1990). No Brasil, a Doutrina da Proteção Integral foi expressa na Constituição Federal de 1988, que inclusive se antecipou à Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990).
A concepção jurídica de responsabilidade penal dos adolescentes, inspirada nos princípios do direito penal mínimo constituiu-se num progresso normativo extraordinariamente consagrado no Estatuto, não deixando margem para uma pretensa responsabilização social, rebatendo a prática de políticas repressivas, excludentes, demagógicas e irracionais. Disto devendo-se distinguir a real interpretação a respeito do intuito garantista da responsabilidade penal, das perigosas interpretações confabuladas pelos demagogos, com comentários desprovidos de tecnicidade e, conseqüentemente, de fundamentação.





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Por Alex Fabiano Alves da Silva
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