Cláusula pétrea

Maioridade penal só pode ser alterada na Constituição Federal

Tempos em tempos, movimentos sociais periódicos, realçados pelas manifestações de segmentos com pensamentos reacionários, conservadores e elitistas, usam de sua influência política e econômica para ressurgir com seus ideais de reduzir a idade base da responsabilização penal.

A intensa comoção reforçando a modificação da idade penal mínima, no atual contexto de crise pela qual passam a sociedade, a democracia e a cidadania, decorrem, entre outros fatores, dos efeitos da globalização econômica e da minimização política.

A atual responsabilização penal dos adolescentes, como modelo de Justiça e de conservação de garantias, traz um posicionamento moderno e mais condizente com as conclusões extraídas dos estudos que analisam os resultados das respostas estatais de restrição de liberdade, apontando para uma maneira de atuação nem falsamente progressista e compassiva, nem com uma visão medíocre de uma retribuição estatal repressiva.

Prevê o artigo 23, do Código Penal de 1940: Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. A reforma penal de 1984, inspirada na doutrina de Francisco de Assis Toledo, através da Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, deu nova redação à Parte Geral do Código Penal, reafirmando a imputabilidade penal aos 18 anos de idade, em seu artigo 27.

Uma corrente de nações latino-americana, inspirada no Estatuto da Criança e do Adolescente, provocou alterações nas legislações específicas de seus respectivos ordenamentos jurídicos, definindo como criança os seres humanos até seus doze anos incompletos e adolescentes aqueles desde os doze até os dezoito anos incompletos. O modelo da responsabilidade penal dos adolescentes no Brasil transcendeu rapidamente as fronteiras nacionais e influenciou notavelmente posteriores processos de reforma legislativa inclusive em outros continentes.

Apesar disso, ressurge movimentações corporativistas orientando manifestações e provocando a incredulidade da sociedade, muitas das vezes sem a ciência dos reflexos, dos progressos e dos percalços então alcançados para a construção de uma legislação mais positiva.

Essa movimentação reducionista, conclamando a população a cobrar uma resposta emocional e menos técnica dos legisladores, embasou-se, então, numa resistência político-cultural gerada por setores públicos e explicitamente identificados com o velho Código de Menores, legislação instituída na época da ditadura militar, amparada em práticas provocadoras da institucionalização como resposta mais técnica e condizente, reforçando a conseqüente criminalização da pobreza.

A conhecida “Constituição Cidadã”, de 1988, contou com o movimento denominado A Criança e o Constituinte, voltado para a defesa dos direitos da criança. Dois anos após sua promulgação, advindo a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, seguindo os moldes da Constituição Federal, na qual ficou consagrada a Doutrina da Proteção Integral, revogando a antiquada concepção tutelar de menor em situação irregular, e, ao final, estabelecendo ser a criança e o adolescente sujeitos de direitos, e não mais objetos da norma. Colocando um fim às ambigüidades presentes entre a proteção e a responsabilização do adolescente, reforçando o ideal de responsabilidade penal dos adolescentes.

A Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, a nível internacional, estabeleceu-se principalmente pela Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança de 1989, e pelo seguinte conjunto normativo: — Regras mínimas das Nações Unidas para a Administração dos Direitos dos Menores, conhecidas como Regras de Beijing (29/11/1985); — Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade (14/12/1990); — Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil, conhecidas como Diretrizes de Riad (14/12/1990). No Brasil, a Doutrina da Proteção Integral foi expressa na Constituição Federal de 1988, que inclusive se antecipou à Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990).

A concepção jurídica de responsabilidade penal dos adolescentes, inspirada nos princípios do direito penal mínimo constituiu-se num progresso normativo extraordinariamente consagrado no Estatuto, não deixando margem para uma pretensa responsabilização social, rebatendo a prática de políticas repressivas, excludentes, demagógicas e irracionais. Disto devendo-se distinguir a real interpretação a respeito do intuito garantista da responsabilidade penal, das perigosas interpretações confabuladas pelos demagogos, com comentários desprovidos de tecnicidade e, conseqüentemente, de fundamentação.

Alex Fabiano Alves da Silva é advogado e atua na área da Infância e Juventude.

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6/12/2007 12:10Bruno (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)Só me ocorre um pensamento, advindo da leitura ...
Só me ocorre um pensamento, advindo da leitura da obra "Código da Vida", do ilustre jurista Saulo Ramos que, em certo trecho, ao comentar sobre o assunto da redução da maioridade penal, chama as medidas sócio educativas de "mentirinha sócio educativa" e, em nota de roda pé, acrescenta que somente em três países ainda persiste a maioridade penal acima dos dezoito anos: Brasil, Chile e Colômbia, enquanto nos demais,a imputação penal se dá aos menores de dezesseis, sendo na maioria aos dez anos de idade, pois, como o citado autor salienta, resta cientificamente comprovado que, hoje, nessa idade é completa a discersão sobre o que é certo e errado ou, em outras palavras o que é ou não antijurídico. O certo é que em 1940, ano em que se assenta o Código Penal Brasileiro, existiam garotos de catorze ou dezesseis anos, porém, hoje, o que existe são homens de catorze ou dezesseis anos, se não homens em sua completude física e moral, quando infratores, são homens em seus atos criminosos. Bruno Angelo Stanchi Advogado - brunostanchi@hotmail.com