Caso Celso Daniel

STJ mantém processo contra procuradora de Santo André

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26 de novembro de 2007, 16h59

Embora seja reconhecida a imunidade do advogado no exercício da profissão, o ordenamento jurídico não lhe confere absoluta liberdade para praticar atos contrários à lei. Ao contrário, se exige dele a mesma obediência aos padrões normais de comportamento e de respeito à ordem legal.

Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de Habeas Corpus feito pela Ordem dos Advogados do Brasil em favor da procuradora do município de Santo André (SP) Cleide Sodré Lourenço Souza. O STJ manteve a ação penal a que a procuradora responde por suposta fraude em contratos públicos.

Para o advogado Alberto Zacharias Toron, um dos defensores da procuradora, a ministra optou por negar o pedido porque haveria necessidade de julgar a acusação da ilicitude dos atos da ré, coisa que não caberia ao STJ. Negando o pedido de HC, a ministra liberaria o caso ao julgamento do mérito.

A ação contra Cleide estava suspensa desde setembro de 2007 para apreciação do pedido de Habeas Corpus impetrado pela OAB. Os ministros negaram o HC e determinaram a continuidade do processo.

Segundo denúncia de março de 2004, Cleide teria permitido contratos irregulares entre a empresa Projeção — Engenharia Paulista de Obras e a prefeitura de Santo André. O MP acusa a procuradora de afrontar o artigo 90 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) por 16 vezes. O artigo 90 tipifica como crime “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.

A OAB defendeu que o parecer da procuradora municipal não vinculou a formalização de qualquer ato administrativo e que os pareceres não se tornam ilegais simplesmente porque o Ministério Público considerou os contratos irregulares. Os argumento não foram acolhidos.

O promotor do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado), Roberto Wider Filho, explica que “os casos foram considerados irregulares graças aos freqüentes aditamentos autorizados pela procuradora.” Estes aditamentos, segundo Wider, elevavam o preço final da obra superando os valores oferecidos incialmente pelas empresas que participaram da licitação.

O advogado Alberto Zacharias Toron disse que ainda está estudando a próxima ação da defesa. Se entra com a matéria no Supremo Tribunal Federal ou recorre novamente ao Tribunal de Justiça de São Paulo alegando inépcia da denúncia. “Não foi provado vínculo da procuradora com a suposta quadrilha nem que ela tenha levado alguma vantagem em função de seus atos.”

Caso Celso Daniel

Segundo a denúncia, em obras realizadas na fachada do prédio do Fórum de Santo André, em 1998, por exemplo, houve superfaturamento de 13%, ou R$ 59.374,07 — além de prejuízo de R$ 523.074,33 por serviços pagos e não realizados.

A denúncia foi feita contra 13 pessoas e recebida pela 2ª Vara Criminal de Santo André. Além de Cleide, também são réus no processo o ex-secretário de Serviços Municipais de Santo André, Klinger Luiz de Oliveira Souza, o empresário Ronan Maria Pinto e Humberto Tarcisio de Castro.

Em janeiro de 2002, logo após a morte do prefeito de Santo André, Celso Daniel, segundo o jornal Folha de S. Paulo, de 125 obras contratadas pela prefeitura, no total de R$ 124 milhões, a Projeção havia ficado com 40 contratos (R$ 13 milhões).

Ronan Maria Pinto seria dono, ainda, de empresas de ônibus que também teriam sido beneficiadas em contratos com a prefeitura de Santo André. Ronan era amigo e sócio de Sérgio Gomes da Silva, ex-segurança de Celso Daniel. Sérgio Gomes foi denunciado pelo Ministério Público de São Paulo por homicídio triplamente qualificado, acusado de ser o mandante do assassinato Ele nega as acusações.

Celso Daniel foi encontrado morto no dia 20 de janeiro de 2002, em uma estrada em Juquitiba, na grande São Paulo. O corpo do ex-prefeito foi encontrado com vários tiros e sinais de tortura, dois dias depois de ter sido seqüestrado, ao sair de um restaurante, na capital paulista. Sérgio Gomes dirigia o carro em que estava Celso Daniel quando o veículo foi bordado pelos seqüestradores, mas nada sofreu.

Leia a ementa e o acórdão

HABEAS CORPUS Nº 78.553 – SP (2007/0051535-0)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADVOGADO: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: CLEIDE SODRÉ LOURENÇO SOUZA

EMENTA

HABEAS CORPUS. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. IMUNIDADE DO ADVOGADO. LIBERDADE DE OPINIÃO.

Embora seja reconhecida a imunidade do advogado no exercício da profissão, o ordenamento jurídico não lhe confere absoluta liberdade para praticar atos contrários à lei, sendo-lhe, ao contrário, exigida a mesma obediência aos padrões normais de comportamento e de respeito à ordem legal. A defesa voltada especialmente à consagração da imunidade absoluta do advogado esbarra em evidente dificuldade de aceitação, na medida em que altera a sustentabilidade da ordem jurídica: a igualdade perante a lei. Ademais, a tão-só figuração de advogado como parecerista nos autos de procedimento de licitação não retira, por si só, da sua atuação a possibilidade da prática de ilícito penal, porquanto, mesmo que as formalidades legais tenham sido atendidas no seu ato, havendo favorecimento nos meios empregados, é possível o comprometimento ilegal do agir. Ordem denegada e cassada a liminar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e nesta parte a denegou, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Dr(a). ALBERTO ZACHARIAS TORON, pela parte: PACIENTE: CLEIDE SODRÉ LOURENÇO SOUZA e a Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE.

Brasília, 09 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

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