CJF libera para advogados acesso aos autos sob sigilo

27/11/2007 17:19Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)Há coisas que não entendo, apesar dos meus sete...
Há coisas que não entendo, apesar dos meus setenta anos de idade : a Lei 8906/94 já não resolvia o problema ? Na Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-sp isto está assente. acdinamarco@aasp.org.br = al. joaquim eugênio de lima, 696 = cj. 34 = fone: 3294-1935 = São Paulo.
27/11/2007 11:33Richard Smith (Consultor) Ah, Pingüim, faSCista é com SC. Será que você...
Ah, Pingüim, faSCista é com SC. Será que você sabe o que é isso? Ou está cantando pelo ovo posto por outros discípulos do Apedeuta Abortista Sem-dedo?
27/11/2007 11:30Richard Smith (Consultor) Prezado Pingüim (como vai o Batman?): No m...
Prezado Pingüim (como vai o Batman?): No meu comentário abaixo justamente menciono os PeTralhas, aliados dos safados pertencentes à quadrilha (nos dizeres do Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da República) que nos infesta, que procuram achincalhar e desfazer do brilhante colunista Diogo Mainardi, sem contudo, JAMAIS se darem (ou poderem, claro!) ao trabalho de contestar, minudentemente, as DENÚNCIAS por ele feitas, todas com nomes, sobrenomes, datas, lugares, circusntâncias e valores. Seria você, acastelado num suposto "preconceito anti-nordestino" cometido pelo colunista, um deles? Passar bem.
27/11/2007 11:19Pinguim (Outro)D. M. é um facista e anti-lula, quanto a ser an...
D. M. é um facista e anti-lula, quanto a ser anti-lula não tem nada de mal, embora o atual governo tenha sido melhor que o FHC, mas quando aos comentários que faz contra os nordestinos isso não tem razão de ser a não ser o puro preconceito de um burguês mimado
27/11/2007 09:08Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Caro jornalista Márcio Chaer : Quanto à impo...
Caro jornalista Márcio Chaer : Quanto à impossibilidade de se fazer comentários à matéria relativa aos jornalistas Diogo Mainardi e Paulo Henrique Amorim, o que estaria se dando face a alegado medo que o Conjur teria de sofrer retaliações de algum deles ou de ambos, eu sugeriria o seguinte: a redação de o Conjur telefonaria para os dois jornalistas e pediria licença, aos dois , para que os comentários fossem abertos aos leitores-comentaristas. Que tal, não seria uma grande demonstração de liberdade de imprensa? Creio que eles autorizariam. Afinal, o Conjur se apresenta com a bandeira do secular e independente jornal paulista "O Estado de São Paulo" !!! Abração, Dijalma Lacerda.
27/11/2007 08:57Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Colegas, uni-vos ! Eu gostaria de ouvir, s...
Colegas, uni-vos ! Eu gostaria de ouvir, sobre este assunto, o Conselho Federal da OAB. Os caras confessam na cara dura o abuso contra toda uma classe, e será que vai ficar por isso mesmo? Enfim . . . Abração, do Dijalma Lacerda.
27/11/2007 00:43Richard Smith (Consultor) p.s e aos que por ventura não saibam: RICH...
p.s e aos que por ventura não saibam: RICHARD A.F.B. SMITH é o meu nome mesmo, do qual muito me orgulho. Jamais exporia a minha opinião, por mais contundente e viril que possa ser, atrás de qualquer pseudônimo, "nickname" ou quejandos.
27/11/2007 00:39Richard Smith (Consultor) Caro Sr. Marcio Chaer: Discordo absolutame...
Caro Sr. Marcio Chaer: Discordo absolutamente dos argumentos utilizados para justificar a AUTO-CENSURA que esta prestigiosa está impondo ao assunto. Não é assim que se faz democracia. Ainda agora o ex-guerrilheiro e seqüestrador franklin martins disse ao reporter d´O Estado que não seria o Estadão que iria ensinar-lhe democracia". Parece que não mesmo! O assunto é de extrema importância porque o colunista Diogo Mainardi vem sendo objeto de diversos processos movidos pela canalhada pertencente às hostes que nos flagelam. Eles e os PeTralhas que os coadjuvam acusam o brilahnte colunista disto e daquilo, SEM JAMAIS, NO ENTANTO, CONTESTAREM UMA SÓ LINHA das DENÚNCIAS que faz, com nomes, datas, valores, circunstâncias, RG e telefone. Como bem aliás vem sendo demonstrado pelo magno escândalo Daniel Dantas x Telecom x josé dirceu x luiz gushiken (o "China"), não é mesmo? Nesse sentido, luminar a R. Decisão do brilhante Magistrado "a quo" e IMPORTANTÍSSIMO o tema abordado por esta reportagem de sua lavra, o que torna mais ainda inexplicável e lamentável a dita auto-censura. Passar bem, caro senhor.
26/11/2007 21:42Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Há tempos a Resolução revogada vinha sendo verb...
Há tempos a Resolução revogada vinha sendo verberada pela advocacia e sistematicamente declarada inconstitucional pelo STF. De fato, a Constituição reza que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF, art. 5º, inc. II). Ora, a Lei 8.906/94 dispõe, em seu art. 7º, inc. XIV, que constitui direito, “rectius”: prerrogativa legalmente estabelecida e outorgada ao advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. Não há nessa norma qualquer alusão ou restrição quanto aos autos de inquérito que tramite sob sigilo. A interpretação do art. 7º da Lei 8.906/94 deve ser feita ao lume do apotegma lex cum voluit, dixit (= quando a lei desejou, ela disse). Assim, verifica-se que quando a lei pretendeu que o sigilo operasse um efeito restritivo, disse-o expressamente, como ocorre nos incs. XIII, XIX, os quais contém norma que não se aplica à hipótese do inquérito policial, já que em relação a este a regra está enunciada no inc. XIV. Anote-se, ainda, que o n. 1 do § 1º do art. 7º do Estatuto da Advocacia não se refere ao inquérito policial, mas especificamente ao processo que tramite em segredo de justiça. De qualquer modo, as vedações previstas na lei possuem uma direção clara, e têm como destinatário o advogado desprovido de procuração nos autos. Ao advogado constituído, nenhum óbice pode ser oposto a que tenha pleno acesso aos autos de qualquer procedimento, administrativo ou judicial, ainda que tramitando sob sigilo ou sob segredo de justiça. Impedir o advogado de compulsar e extrair cópias dos autos de inquérito policial ou ação judicial, mesmo que estejam sob sigilo ou segredo de justiça, quando consistente de ato isolado, isto é, sem amparo em algum instrumento normativo de natureza administrativa, que goza de presunção de validade, constitui crime de abuso de autoridade, capitulado no art. 3º, alínea “j”, da Lei 4.898/65, combinado com o já mencionado art. 7º, inc. XIX, do EA. Se, porém, o advogado for impedido de ter vista dos autos e extrair cópias dele com base em um ato administrativo, como por exemplo uma Portaria, uma Resolução ou mesmo uma Ordem de Serviço, deverá quebrar a dificuldade por meio da ação competente, de regra mandado de segurança, mas já se aceitou habeas corpus nessas hipóteses também, ajuizada em face da autoridade coatora, isto é, daquele que expediu o ato administrativo restritivo dos direitos e prerrogativas do advogado. A Resolução 507/2006 do Conselho da Justiça Federal representa o que há de mais nefando no Brasil: o furor legiferante dos que não têm competência para isso. A odiosidade do § 3º do art. 5º dessa Resolução está em que, por meio de um ato administrativo, um órgão que não possui competência legislativa derroga prerrogativas e direitos conferidos ao advogado pela Lei Federal 8.906/94. Isso constitui não só invasão, mas usurpação da competência exclusiva do Congresso Nacional. Usando o subterfúgio de disciplinar procedimentos administrativos, o CJF feriu de morte norma estatuída por diploma hierarquicamente superior. Nesse sentido há copiosos julgados do Supremo Tribunal Federal. Em síntese, a restrição, agora revogada pelo próprio CJF, era um acinte à inteligência de toda uma classe de pessoas eruditas, como são os advogados, à sociedade, ao Estado Democrático de Direito (à democracia), além de manifesto uso abusivo da prerrogativa legiferante específica de cunho exclusivamente administrativo, consoante dispõe o inc. II, do parágrafo único, do art. 105, da CF, com a redação dada pela EC 45/2004. De modo que a sociedade não pode aceitar calada tais excessos que emasculam o progresso da democracia brasileira, e os advogados têm o dever de exprobrá-los e manejar todos os expedientes legais cabíveis para rechaçá-los, bem como a toda e qualquer iniciativa congênere, pois, se de acordo com pacto celebrado na nossa Lex Legum formou-se um Estado de Direito qualificado pela democracia, então pode-se afirmar que a escolha foi pelo império das leis e não pelo império de homens. E sob a égide dessa constituição do Estado Democrático de Direito brasileiro, as competências fixadas no Grande Pacto devem ser rigorosamente respeitadas sob pena de esvaziarem-se seus preceitos, que perderão toda a densidade que lhe foi cometida pelo legislador constituinte, representante mor do povo brasileiro. Sou de opinião que toda a Resolução deveria ser revista para não ultrapassar os linde competenciais determinados no art. 105, parágrafo único, inc. II, da CF. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
26/11/2007 20:59Kane (Outros)A "Nota da Redação" é tardia, mas válida, recon...
A "Nota da Redação" é tardia, mas válida, reconheço. Em razão disso, reconsidero o meu protesto. Contudo, não creio que seja boa a estratégia de bloquear a manifestação do leitor apenas por temor de de eventuais represálias de processos que certamente seriam natimortos. Represárias piores havia nos Anos de Chumbo e, mesmo assim, a imprensa e a sociedade lutaram muito para conseguir a necessária liberdade de expressão que gozamos hoje. Isso é uma "conditio sine qua non" da democracia. Não creio que o Diogo ou o Amorim processariam o Conjur por manifestações dos leitores. Isso seria uma declaração pública de estupidez, pois o espaço seria aberto até para eles próprios manifestarem-se em eventual direito de resposta se as vozes dos leitores fizessem eco nos seus ouvidos. O Conjur não deveria desprezar o sucesso que vem fazendo ceifando a oportunidade de manifestação dos seus leitores. O próprio Diogo diz o que quer na revista onde publica seus "pareceres técnicos", que, respeito pela democracia, mas creio que guardam acirdez desnecessária. Abra o espaço Conjur e privilegie seu leitor.
26/11/2007 20:39Marcellus Glaucus Gerassi Parente (Advogado Sócio de Escritório)O preço da democracia requer dose de benevolênc...
O preço da democracia requer dose de benevolência. Se o presente sítio eletrônico permite a utilização de alcunhas por parte de seus integrantes, e estes podem utilizar destas alcunhas para comentar algumas notícias, porque não comentam outras. Em tempos passados utilizei-me deste espaço justamente para querelar acerca do tema, pois alguns comentaristas, em minha opinião, e utilizando-se de alcunhas, buscavam e faziam ofensas pessoais a outros comentaristas, seja por discreparem de suas opiniões, seja por ataques de cunho estritamente pessoal. Espero que o modelo seja revisto.
26/11/2007 19:46Axel Figueiredo (Outros)A "censura" do CONJUR na matéria sobre mais uma...
A "censura" do CONJUR na matéria sobre mais uma derrota petralha nos processos que movem contra o Diogo Mainardi não é casual. Viva a democracia petralha!!!!!

Nota da Redação:
Infelizmente, notícias que desbordam para refregas ideológicas atraem leitores que não costumam frequentar o site e que, invariavelmente, valem-se de nomes e emails falsos para dizer o que não diriam em nome próprio. Passado o momento emocional, ficam os processos por dano moral pelos quais o site, eventualmente, responderá solidariamente com o ofensor que, apesar do disfarce, pode ser rastreado.
26/11/2007 18:29Kane (Outros)Estou me retirando da comunidade de leitores do...
Estou me retirando da comunidade de leitores do Conjur em razão do cerceamento de manifestação do pensamento em relação ao texto acerca do Diogo Mainardi e Paulo Henrique Amorim. Não posso compactuar com o cerceamento ao direito de manifestação do leitor, principalmente quando isso contraria expressamente a política do "site", que fez sucesso até agora graças à interatividade do leitor. Diariamente eu acessava o Conjur para ler não só as matérias, mas também os comentários dos colegas, muitas vezes elucidativos e, não raro, mais ricos. A partir de agora não me manifesto mais no Conjur! É o meu protesto.

Nota da Redação:
Infelizmente, notícias que desbordam para refregas ideológicas ou polêmicas atraem pessoas que não costumam frequentar o site e que, invariavelmente, usam nomes e emails falsos para dizer o que não diriam em nome próprio. Vencido o momento emocional, ficam os processos por dano moral pelos quais o site poderá ter que responder solidariamente com o ofensor que, apesar do disfarce pode ser rastreado.
26/11/2007 18:02Richard Smith (Consultor) Mas que ridículo,CONJUR! Por que não se ...
Mas que ridículo,CONJUR! Por que não se pode fazer comentários na matéria ao lado sobre a ação movida pelo minúsculo e mercenário paulo henrique amorim movida contra Diogo Mainardi? "Mêda" de quê, caro CONJUR?
26/11/2007 17:55Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) Caro Marcellus Glaucus Gerassi Parente: ...
Caro Marcellus Glaucus Gerassi Parente: Concordo com você em gênero, número e grau, e parabenizo-o pelo discernimento e arrojo em seu posicionamento. É isso aí, é uma vergonha mesmo ! Eu gostaria de ouvir, sobre este assunto, o Conselho Federal da OAB. Os caras confessam na cara dura o abuso contra toda uma classe, e será que vai ficar por isso mesmo? Enfim . . . Abração, do Dijalma Lacerda.
26/11/2007 17:39Marcellus Glaucus Gerassi Parente (Advogado Sócio de Escritório)Apesar da intervenção do Egrégio Conselho Feder...
Apesar da intervenção do Egrégio Conselho Federal da OAB, não escrevo para parabenizar ninguém, escrevo somente para verter lágrimas de vergonha e revolta, pois como podemos afirmar que vivemos em uma democracia, se o Conselho da Justiça Federal, poder judicante que tem como escopo o cumprimento e o fazer cumprir não só da Carta Política vigente, bem como de seu ordenamento jurídico ordinário, inclusive seus Códigos especificados e processuais, fora autor deste verdadeiro ataque de terrorismo judicial e jurídico ?!?. Como podemos viver sempre à repreensão dos detentores do poder de judicar, que extrapolam não só suas funções, bem como suas atribuições e limitações regidas pelo ordenamento jurídico que deveriam não só aplicarem como cumprirem ?!?. Em tempos de antão repudiávamos o "prende e arrebenta", porém desde que um ex - presidente da OAB assumiu o Ministério da Justiça, somente temos verificado a Carta Política e a legislação infra ser vilipendiada, e justamente com a prática do "prende e arrebenta" ?!?. Até quando teremos que nos utilizar das palavras de Shakespeare, que asseverou : "Everyone can master a grief but he that has it." (Todo mundo é capaz de dominar uma dor, com exceção de quem a sente.) Não suportamos mais dominar as dores do vitupério e vilipendiar de nosso ordenamento jurídico.

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