Prerrogativa do cargo

STF discute foro especial para desembargador aposentado

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23 de novembro de 2007, 23h00

O Supremo Tribunal Federal irá debruçar-se mais uma vez sobre o tema do foro por prerrogativa de função na quarta-feira (28/11). Agora, a Corte tem de responder se desembargadores mantêm o foro especial depois de aposentados.

Esta será a primeira vez que o STF discute a questão do foro para desembargador aposentado sob a ótica da vitaliciedade e suas conseqüências jurídicas. Isso porque a defesa do desembargador aposentado José Maria de Melo, do Tribunal de Justiça do Ceará, representada pelo advogado Eduardo Ferrão, argumenta que o cliente ainda goza de vitaliciedade e, por conseqüência, da prerrogativa de foro. “Ao contrário dos detentores de mandato eletivo, os magistrados tem a garantia vitaliciedade. Enquanto ele for vivo ele tem esta circunstância impregnada”, afirma Ferrão.

Ele argumenta, ainda, que pelo fato de o desembargador ter exercido o cargo de corregedor-geral pode, no futuro, se deparar com situação inusitada, de ser submetido a julgamento de um colega que tenha recebido alguma sanção disciplinar. O desembargador responde a ação penal por crimes previstos na Lei de Licitações Públicas, supostamente cometidos quando exerceu a presidência do Tribunal de Justiça do Ceará (1997/1998).

O Ministério Público Federal, autor da denúncia contra o desembargador, alega que as garantias constitucionais dos juízes — a inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios e vitaliciedade – são aplicadas quando do exercício do cargo, e não aos aposentados. Também argumenta que a prerrogativa de foro, como estabelecida na Constituição Federal, visa assegurar o pleno exercício do cargo e, por isso, não pode ser aplicada aos aposentados.

O caso, cujo relator é o ministro Ricardo Lewandowski, estava sendo discutido na 1ª Turma do Tribunal, em outubro deste ano, quando os ministros decidiram levá-lo ao plenário. Na ocasião, o recurso, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que declinou da competência para julgar José Maria de Melo, foi rejeitado pelo relator. De acordo com o ministro Lewandowski, após o exercício da função, o foro especial não deve ser mantido. No entendimento do ministro, o foro tem o objetivo de proteger o cargo, assegurando ao juiz o livre desempenho de suas funções. Seu voto foi baseado em precedentes da Corte neste sentido.

O ministro Menezes Direito, no entanto, levantou questão referente ao conceito de vitaliciedade. Para ele, a vitaliciedade não significa só o limite temporal, mas sim o estado de coisas que duram a vida inteira — e uma delas pode ser a prerrogativa por função que é inerente ao próprio juiz. “Se nós não dermos nenhuma conseqüência à expressão vitalício, nós estamos entendendo que esse vocábulo é inútil na Constituição”, disse.

O Superior Tribunal de Justiça declinou da competência para julgar o caso em 2006, dois meses depois da aposentadoria do desembargador, e decidiu enviar o processo para julgamento na primeira instância cearense. O STJ entendeu que, depois de aposentado, o desembargador não está mais amparado pelas garantias especiais de permanência e definitividade do cargo, pelo encerramento definitivo do exercício da função.

O relator do caso no STJ, ministro Fernando Gonçalves, entende que a vitaliciedade é “prerrogativa da instituição judiciária, não da pessoa do juiz. Quem não está no cargo não pode, sob pena de verdadeiro nonsense, ser vitalício”.

Para o juiz federal Jorge Maurique, membro do Conselho Nacional de Justiça, a vitaliciedade ultrapassa a aposentadoria. “Mesmo aposentado, o magistrado continua com o posto de desembargador, porque se aposentou como desembargador e com salário de desembargador”, afirma.

RE 549.560

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