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24 novembro 2007
Leva e traz
Correios não pagam ICMS sobre transporte de mercadorias
Por enquanto, os Correios não precisam pagar ICMS sobre transporte de encomendas. O ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, liminarmente, a exigibilidade de 17 autos de infração lançados pela Secretaria da Fazenda de Goiás.
Na ação entregue ao Supremo no dia 12 de setembro, a empresa estatal alega que se distingue das empresas que exercem atividade econômica por ser prestadora de serviços e, nessa condição, goza da imunidade fiscal que lhe é garantida pelo artigo 150, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal.
Alega também que, em virtude dos autos de infração, foi inscrita na Dívida Ativa, o que a impede de obter Certidão Negativa de Débito. Segundo a empresa, isso já a vinha impedindo de receber os pagamentos de serviços, como os prestados ao Detran e, por outro lado, a impossibilitava de renovar contrato de prestação de serviços com a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), cuja vigência expirou em 30 de setembro.
Com isso, os Correios estariam ameaçados de não mais poder trafegar pelo aeroporto de Goiânia para operar a carga e descarga dos objetos postados.
Ao conceder a liminar, o ministro Carlos Britto observou que este não é o momento apropriado para estender-se sobre o tema, mesmo porque o relator a quem a matéria foi distribuída é o ministro Gilmar Mendes. Disse acreditar, no entanto, que a tutela antecipada não trará prejuízo ao estado de Goiás, se vencer a demanda, porque, nesse caso, poderá retomar o processo de cobrança do imposto com os acréscimos legais.
Carlos Britto citou precedentes do próprio STF, como o Recurso Extraordinário 407.099, de que foi relator o ministro Carlos Velloso (aposentado), bem como nas Ações Cíveis Originárias 765, 790 e 797, todas favoráveis aos Correios. Por fim, citou o julgamento do RE 354.897, relatado por Carlos Velloso.
A ementa dessa decisão diz, entre outros, que “as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca (CF, artigo 150, VI, a)”.
ACO 1.095
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
VCs querem ICMS pra q ? Os senhores sabem mu...
Não cabe o recolhimento de ICMS sobre prestação...
O Estado Paralelo, quando não rouba, Furta e es...
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