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23 novembro 2007
Defesa cega
OAB pede ao Supremo que advogado tenha acesso aos autos
O Conselho Federal da OAB recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar decisão que impede os advogados constituídos por pessoas presas pela Polícia Federal durante a Operação Jaleco Branco de ter acessos aos autos do Inquérito. Os réus são acusados de participar de esquema de fraude em licitações públicas na Bahia.
A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, não aceitou o pedido apresentado pelos advogados, com o argumento de que os autos tramitam em segredo de Justiça e de que a operação da PF ainda não foi concluída.
No HC, a OAB faz referência a decisões do próprio STJ e também do Supremo para dizer que a ministra caminha na direção oposta à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Para a OAB, os argumentos usados por Eliana Calmon não servem de obstáculo para que os advogados saibam o porquê da prisão de seus clientes.
“O que não se sabe é: como o cidadão (que tem o incontroverso direito de ser efetivamente assistido desde a fase policial e não acompanhado por uma figura meramente decorativa) será orientado por um advogado cego, isto é, sem vista dos autos? Mas, há mais: não raro, toda sorte de abusos são praticados no âmbito da investigação policial.”
A Operação Jaleco Branco foi deflagrada na quinta-feira (22/11). Os investigados permanecem presos com base em decretos de prisão cujo teor é desconhecido tanto por eles quanto por seus advogados, de acordo com a OAB. No HC, alega-se que esse fato configura violação ao status libertatis dos investigados e afronta expressa disposição do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94).
“Ora, como poderá aquele que fala pelo indivíduo tomar medidas para coartar abusos ou ilegalidades, em eventual pedido de prisão preventiva, de quebra de sigilo bancário ou fiscal ou, até mesmo, colaborar com as investigações, se for o caso? Seria o caso de se indagar: quem tem medo do acesso do advogado aos autos?”, pergunta o advogado Ibaneis Rocha Barros Junior, que assina o pedido de Habeas Corpus apresentado ao Supremo.
Reforço
A defesa do servidor público preso na mesma operação, Hélcio da Andrade Junior, também entrou com pedido de acesso aos autos no Supremo (HC 93.135). No mérito, o advogado requer a revogação da prisão preventiva.
O advogado ataca a decisão da ministra Eliana Calmon e diz que se trata de uma afronta às prerrogativas dos profissionais que representam o servidor e ao próprio investigado, “o qual se encontra preso, sem saber, contudo, o conteúdo das imputações que lhe são feitas”.
Leia o Habeas Corpus
Habeas Corpus 93.136:
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR EROS ROBERTO GRAU, MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AO HC 93136/DF
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, inscrito no CNPJ sob o n.º 33.205.451/0001-14, com endereço no SAS Qd. 05, lote 01, bloco M, Brasília-DF, vem, através dos advogados abaixo assinados, impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor dos advogados inscritos na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que comprovarem sua atuação nos autos do inquérito 561/BA, em curso perante o col. Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Eminente Ministra ELIANA CALMON, que, desprezando o entendimento dessa Corte e em decisão teratológica, negou o direito de acesso a autos de inquérito por parte de advogados devidamente constituídos para ali atuar.
O impetrante arrima-se nos dispositivos previstos no artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e 648, inciso I e VI, do Código de Processo Penal e, no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e, ainda, nos relevantes motivos de fato e de direito adiante aduzidos.
Nestes Termos
Pede deferimento.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2007.
CONSELHO FEDERAL DA OAB
IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
OAB-DF 11555
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMINENTE RELATOR,
Ementa do pedido:
1. Os advogados foram constituídos para atuar em nome de seus constituintes nos autos do Inquérito nº 561/BA que tramita sob segredo de justiça sendo que lhes foi negado direito de acesso aos autos;
2. O indeferimento constou de Certidão lavrada pela Serventia da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Precedentes deste Col. STJ e do E. STF, garantindo o direito de o advogado constituído ter vista dos autos de inquérito policial sob sigilo – STJ, HC 59.721/PR, decisão monocrática em medida liminar, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, HC n.º 82.354/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 10/8/2004, DJ 24/9/2004, HC n.º 42.914-RS, decisão monocrática em medida liminar, Rel. Min. NILSON NAVES, j. 12/4/2005, DJU 19/4/2005 e HC nº 86.059/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ. 30.06.05.
4. Hipótese de patente ilegalidade sofrida pelos advogados/pacientes. Manejo do writ neste Supremo, requerendo, liminarmente, apenas e tão-somente a vista dos autos do inquérito, com obtenção de cópias, em especial do decreto de prisão temporária;
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2007
Arquivo
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