Dever do consumidor

Em contrato de leasing, arrendatário é responsável pelo DPVat

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23 de novembro de 2007, 10h02

Em um contrato de leasing de veículos, o bem é da empresa que o arrendou, mas a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Como consumidor final, o arrendatário é responsável pelo pagamento do seguro DPVat (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e seguiu o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

A Turma acatou o recurso movido pela empresa Sogeral Leasing S/A Arrendamento Mercantil que pedia a extinção da ação regressiva da seguradora Sul América S/A. A Sogeral foi condenada, em instância inferior, a ressarcir o valor do DPVat que a seguradora pagou em razão de um acidente causado por um veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

A empresa alega ser parte ilegítima já que, no contrato de arrendamento, todos os encargos seriam assumidos pelo arrendatário do veículo. A defesa se respaldou em vários artigos do Código Civil e da lei que dispõe sobre o seguro obrigatório.

Ao Código Civil de 1917, a Sogeral alega ter havido ofensas aos artigos 159 e 135. Segundo o artigo 159, todo aquele que causasse dano por ação ou omissão seria obrigado a reparar o dano causado. Já pelo 135, os efeitos de um contrato entre duas partes não se aplicavam a terceiros antes de haver registro público.

Já à Lei n. 6.194/74 (que dispõe sobre o DPVat), teria sido desrespeitado o artigo 7º, parágrafo 1º, que determina que os valores pagos pelo seguro obrigatório podem ser cobrados do proprietário do veículo que causou o acidente com uma ação regressiva.

O ministro Aldir Passarinho entendeu ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, nas instâncias inferiores.

A primeira é que a obrigação do seguro DPVat seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas.

Foi nesta linha que o ministro Passarinho fundamentou seu voto dando provimento ao recurso, determinando que a ação regressiva contra a empresa Sogeral seja extinta.

REsp 436.201

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