Crime no trânsito

Desembargador diz que não se pode banalizar o dolo eventual

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20 de novembro de 2007, 15h32

Dirigir a 130km/h em uma rodovia, em suposto estado de embriaguez, às onze horas da noite envolvendo-se em um acidente que resulta na morte de três pessoas e em ferimentos em outra, são circunstâncias meramente objetivas, sem a adição de prova cabal do dolo eventual. Este foi o entendimento do desembargador Mario Rocha Lopes Filho, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao determinar a desclassificação da infração a que responde o réu para outra competência que não seja o Tribunal do Júri.

Com esta decisão, o desembargador acatou o recurso do réu contra a denúncia de homicídio doloso feita pelo Ministério Público e acatada pela justiça local.

Para o relator, Lopes Filho, “há uma banalização do conceito e significado do dolo eventual, que se tornou objeto de presunções a partir do resultado, sem qualquer investigação a respeito da síntese mental do agente, único elemento capaz de permitir seu reconhecimento”.

O desembargador destaca, ainda, a diferença entre dolo eventual e culpa consciente. “Há um traço em comum que é a previsão do resultado antijurídico”, considera. “Mas enquanto no dolo eventual o agente presta anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do resultado, e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá”.

O relator vai além e cita o Estado na sentença. “De um lado, o Estado estimula o consumo relacionado com veículos automotores, sendo este um dos pilares da economia brasileira, junto com o consumo elevado de combustíveis”, filosofa o desembargador. “De outro, o Estado que arrecada quantias fabulosas, não proporciona a devida contraprestação, fornecendo educação no trânsito e segurança nas estradas”, constata o julgador.

Os desembargadores Sylvio Baptista Neto e Elba Aparecida Nicolli Bastos acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 25 de setembro de 2007 e o acórdão foi publicado no dia 13 de novembro.

Júri popular

A decisão do desembargador é contrária à do Superior Tribunal de Justiça que, em caso semelhante, determinou, no dia 14 de novembro de 2007, fosse à Júri Popular, motorista acusado de provocar a morte de uma pessoa em acidente de trânsito. O réu foi denunciado por homicídio qualificado. O acidente aconteceu na ponte Juscelino Kubitchek, em Brasília, em janeiro de 2004. Segundo a denúncia, Rodolfo Féliz Ladeira envolveu-se em acidente de trânsito, batendo na traseira de outro carro, quando dirigia a 165km/h, em um local onde a velocidade máxima permitida é de 70km/h. No acidente, morreu o condutor do outro carro.

Proc. 70018185090

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