Instrumento inadequado

STF mantém aposentadoria punitiva a ex-presidente do TRT-14

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19 de novembro de 2007, 23h01

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou o Mandado de Segurança do juiz togado Pedro Pereira de Oliveira, ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia), contra decreto do presidente da República que o aposentou compulsoriamente.

A aposentadoria, de caráter punitivo, foi precedida de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, respaldada no resultado de sindicância que constatou a responsabilidade do juiz por uma série de irregularidades administrativas no TRT-14. A sindicância foi aberta a partir de dados levantados pelo Tribunal de Contas da União.

Entre as irregularidades atribuídas ao juiz estariam a homologação de licitação para construção do edifício-sede do TRT-14, viciada por várias irregularidades, o pagamento ilegal de passagens para sua mulher participar de congressos e a nomeação de servidor para exercer cargo em comissão em órgão da Justiça do Trabalho ainda não criado. O processo chegou ao STF em janeiro de 2005 e, em março daquele ano, foi negado o pedido de liminar.

No julgamento do mérito, os ministros presentes à sessão acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Para ele, o Mandado de Segurança não é a via jurídica adequada para reabrir o exame de fatos e provas analisados em processo administrativo disciplinar.

Os ministros confirmaram, também, a competência do TRT para realização de sindicância, contestada pelo juiz. Em seu voto, a relatora citou precedentes de julgamentos anteriores nos dois sentidos. Reforçou, ainda, a competência do TST para julgar o juiz, lembrando que o próprio TRT da 14ª Região declinou da competência para julgá-lo, pois dois terços de seus integrantes respondiam a processo administrativo e um de seus membros se declarou impedido para julgar o caso.

O juiz sustentava, entre outros, além da incompetência do TST para julgá-lo, que o acórdão daquele tribunal que decidiu por sua aposentadoria excedeu o que continham os autos do processo; que a participação de sua mulher em congressos e seminários seria legal; que ele não teria homologado a licitação para a construção do edifício-sede do TRT e que não teria havido prejuízo ao erário com a nomeação de servidor para exercer cargo em comissão.

MS 25.191

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