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19 novembro 2007
Exclusão digital
É possÃvel legislar sobre TV Digital por decreto?
Estamos em contagem regressiva para um fato que representa um marco inicial para as batalhas jurÃdico-regulatórias envolvendo liberdade de mÃdia e concorrência leal: as primeiras transmissões da TV Digital, cujo padrão foi suavemente cominado pelo Ministério das Comunicações, se darão, em 02 de dezembro de 2007, sem que a população brasileira sequer pudesse ter conhecimento do que se trata e quais as implicações que tal tecnologia traz no dia-a-dia dos lares e no modelo de negócios das empresas envolvidas no setor telecomunicativo.
Na iminência de entramos em uma fase simulcast onde a transmissão digital poderá conviver com a analógica até julho de 2016 (isto se as emissoras suportarem), e no fervor das discussões multifacetárias envolvendo desde estrutura até a feição regulatória da TVD, traçamos os principais aspectos jurÃdico-concorrênciais da evolução da TV para o padrão digital, e os detalhes da batalha jurÃdica vindoura, envolvendo empresas de telecomunicações, provedores de serviços na internet e empresas radiodifusoras.
Com a adoção pelo Governo Federal do padrão japonês ISDB-T, como base ao modelo brasileiro, as radiodifusoras pontuaram, mas esta vitória representa apenas um ponto necessário à longa e duradoura batalha que se anuncia, recheada de interesses polÃticos e comerciais, os quais passamos a esclarecer em uma sÃntese histórica do prisma regulatório brasileiro, envolvendo as telecomunicações e radiodifusão.
Muito se apregoa que um passo importante que o paÃs está dando para a inclusão digital é o desenvolvimento da TV digital brasileira, para que cada um de nós possa ter uma televisão com tecnologia superior à que existe nos dias de hoje, com uma qualidade melhor de imagens e sons e com outros serviços, inclusive navegação na internet.
Mas, desde quando radiodifusão envolve navegação na internet? De imediato imaginamos que as radiodifusoras imprescindiriam da ajuda das amigas operadoras de telecomunicações, e aà é que a dúvida aguça? Qual a diferença entre radiodifusão e telecomunicação?
Radiodifusão é a emissão e transmissão de notÃcias, de programas culturais ou recreativos por meio da radiofonia, para recepção geral. Radiofonia é a conversão em som dos raios térmicos e luminosos das ondas hertzianas. Para compreendermos completamente, é preciso que saibamos que Hertz (Hz) é a unidade de medida de freqüência definida como a freqüência de um fenômeno cujo perÃodo tem a duração de um segundo; um ciclo por segundo.
Neste cenário, descobrimos que a radiodifusão é a comunicação que deve se dar necessariamente por meio de Radiofreqüência (freqüência de onda eletromagnética, intermediária entre as audiofreqüências e as freqüências infravermelhas), considerando-se freqüência, o número de oscilações de um movimento vibratório na unidade de tempo.
Telecomunicação é conceituada como sendo a denominação geral das comunicações à distância, compreendendo a telefonia e telegrafia (por fios ou por ondas hertzianas) e a televisão. Já por televisão, considera-se o sistema eletrônico para transmitir imagens fixas ou animadas, juntamente com o som, através de um fio ou do espaço, por aparelhos que os convertem em ondas elétricas e os transformam em raios de luz visÃveis e sons audÃveis.
Logo, concluÃmos que se a televisão utiliza radiofreqüência, é uma modalidade de radiodifusão, que por sua vez é modalidade de telecomunicação, que é o gênero.
Na história da regulamentação da telecomunicação brasileira também evidenciamos que radiodifusão e telecomunicação eram tratadas como institutos comuns, como no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117 de 1967), que definia em seu artigo 6o. que “Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
José Antonio Milagre é analista de segurança da informação e advogado especializado em Direito Tecnológico e das Telecomunicações.
Revista Consultor JurÃdico, 19 de novembro de 2007
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