Ocorrência incerta

Banco Lemon Bank não consegue evitar penhora no TST

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19 de novembro de 2007, 9h42

Não cabe pedido de Mandado de Segurança contra sentença que não mostre lesão a direito líquido e certo ou ameaça evidente. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Banco Múltiplo, que tentava evitar a penhora online de suas contas bancárias para pagar uma dívida trabalhista.

Da condenação da empresa ao pagamento de direitos trabalhistas, foi ajuizado Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba). Citada a cumprir o débito solicitado pela empregada, a empresa alegou que, embora tenha ofertado bens em garantia, receava que posteriormente sua conta pudesse ser bloqueada. Entrou então com pedido de Mandado de Segurança contra essa possibilidade.

O pedido foi concedido liminarmente, no sentido de impedir o bloqueio e penhora online de dinheiro enquanto durasse a execução provisória. No mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região julgou improcedente o pedido e cassou a liminar concedida. Por isso, o banco ajuizou recurso na SDI-2, insistindo na procedência da ação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que o pedido de Mandado de Segurança preventivo requer um justo receio de que o ato do juiz possa se concretizar, o que não ocorria no caso. “O impetrante não pode antecipar uma decisão judicial”, afirmou.

“No Mandado de Segurança, a ameaça ao direito a justificá-lo tem de ser comprovada por ato concreto ou preparatório praticado pela autoridade dita coatora (no caso, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa) ou ao menos, no caso de ser preventivo, pela existência de indícios de que a ação ou omissão poderão atingir o patrimônio jurídico da parte”, disse. “Não basta, portanto, a suposição da existência de risco de lesão a direito líquido e certo, com base no julgamento subjetivo do impetrante”, esclareceu o relator.

O ministro ressaltou que “os Tribunais, por não serem órgãos consultivos, decidem apenas casos concretos, não respondendo questões hipotéticas sobre eventuais ilegalidades que venham a ser cometidas em processo de execução”. Complementado o seu entendimento, transcreveu no acórdão a Orientação Jurisprudencial 144 da SDI-2, segundo a qual o Mandado de Segurança “não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta”.

ROMS-5/2007-000-13-00.6

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