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18 novembro 2007
Conflito de interesses
Juiz condena Rede TV! e dá bronca em programas sensacionalistas
A liberdade de manifestação, conquistada a alto preço, não pode ser motivo para violação da intimidade e privacidade, princípios igualmente contemplados na Constituição Federal. O entendimento foi usado pelo juiz Carlos Dias Motta, da 17ª Vara Cível de São Paulo, para condenar a Rede TV! a pagar 200 salários mínimos (R$ 76 mil) de indenização para o modelo Carlos Alberto Cunha Gonçalves. Motivo: Carlos Alberto foi chamado de gay por entrevistados do programa SuperPop, apresentado por Luciana Gimenez.
De acordo com os autos, a Rede TV! exibiu em fevereiro de 2006, no programa SuperPop, reportagem para contar a história do Clube das Mulheres. Apresentador, diretor, dançarinos e outros convidados foram até o estúdio para dar entrevistas. Entre os assuntos tratados, foi abordado o homossexualismo entre os dançarinos. Carlos Alberto foi citado como um dos modelos que abandonaram o Clube das Mulheres por ser gay. Os convidados não chegaram a falar o nome do modelo – o trataram apenas pelo apelido — Carlucho. Mas fotos do modelo foram mostradas.
O modelo disse que foi atingido em sua intimidade e privacidade e entrou com a ação de indenização. A emissora, para se defender, afirmou que foi esclarecido, ainda no programa, que os dançarinos não eram homossexuais porque dançavam para mulheres e não para homens. Também argumentou que o nome completo do modelo não foi divulgado, nem foi dado destaque para seu apelido. Outro argumento foi de o de não houve ofensas, o que tiraria o direito dele receber indenização por danos morais.
O juiz, além de não acolher as alegações da Rede TV!, deu uma bronca nos apresentadores de programas sensacionalistas. “Programas de natureza notoriamente sensacionalista devem guardar o mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana, pois a liberdade de manifestação, conquistada a alto preço, não pode ser motivo para violação imotivada e injustificada de princípios igualmente contemplados na Constituição Federal. Todo direito deve ser exercido com moderação, boa-fé e sem abuso, sob pena dele próprio com o tempo ser enfraquecido e sacrificado”, considerou.
Ele abordou, ainda, a diferença entre interesse público e interesse do público. Para o juiz, “não há confundir interesse público com mera curiosidade de determinadas pessoas a respeito de assuntos da vida alheia. Interesse público é aquele que contribui de alguma forma para a melhoria da vida das pessoas, para a evolução das relações sociais, para o fomento à cultura ou para o lazer, dentre outros critérios. Não atendia ao interesse público expor o autor àquela situação constrangedora e aos comentários maliciosos dos participantes do programa”.
“A ofensa não foi decorrente da simples referência do nome do autor no programa, mas do conteúdo dos comentários realizados. Está, portanto, caracterizada a existência de dano moral sofrido pelo autor, sendo, por ele, a ré civilmente responsável, por veicular o programa e dele auferir lucro”, concluiu.
A emissora já recorreu da sentença. Agora, o Tribunal de Justiça de São Paulo vai decidir se houve ou não violação à honra. Não há previsão para a data do julgamento da Apelação.
Processo 583.00.2006.149041-4
Leia a sentença:
Vistos. CARLOS ALBERTO CUNHA GONÇALVES ajuizou ação de indenização por danos morais, sob rito ordinário, em face de TV ÔMEGA LTDA., alegando que: é modelo profissional; por volta de 1990, começou a trabalhar no estabelecimento comercial denominado “Clube das Mulheres”, permanecendo até 1993; passou a desenvolver outras atividades; em 13.02.2006, a ré exibiu um programa apresentado por Luciana Gimenez, denominado “Superpop”, entrevistando integrantes do “Clube das Mulheres”; no curso da entrevista, o nome do autor foi citado diversas vezes, tendo sido exposto ao ridículo; disseram que é homossexual, tendo sido este o motivo de sua saída; teve a sua moral atingida; recebeu diversos telefonemas de amigos e conhecidos, surpresos com a entrevista; a ré agiu ilicitamente; sofreu danos morais; deve ser indenizado, no valor equivalente a 200 salários mínimos.
Citada, ofereceu a ré contestação (fls. 82/98), aduzindo que: o programa em questão tem matérias jornalísticas; participaram integrantes do “Clube das Mulheres” e alguns convidados, para mostrar a história do “Clube das Mulheres”; trata-se de programa ao vivo; foi esclarecido que os dançarinos não devem ser homossexuais, pois dançam para mulheres, e não para homens; um dos convidados, chamado Juninho, disse que já tinha se relacionado com um dançarino; esclareceram então que aquele dançarino saiu; ele foi identificado apenas como “Carlucho”; o nome completo do autor não foi divulgado; não foi dado destaque ao apelido do autor; os autores dos comentários não foram incluídos no pólo passivo do processo; não houve ofensas; o autor foi até mesmo elogiado; o autor continua atuando como modelo, inclusive em trabalhos de nu artístico; o autor não sofreu dano moral; o pedido é excessivo; o autor não pediu direito de resposta. Apresentou o autor réplica (fls. 118/128).
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2007
Arquivo
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Comentários de leitores: 5 comentários
O TJ é conservador, SIM. Mas o que estamos perc...
O problema é que o conservadorismo "de múmia" d...
evidentemente, leia-se sua observação
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