Advogado não pode ser impedido de fazer sustentação oral
A sustentação oral pelo advogado durante julgamento é uma garantia do princípio constitucional da ampla defesa. Com essa consideração, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, acolheu parte de um pedido de Habeas Corpus para anular o julgamento de outro pedido de HC, no Superior Tribunal de Justiça. Motivo: o ministro Gilson Dipp, relator do caso, não permitiu que o advogado de defesa do acusado fizesse sustentação oral.
Quando negou o pedido, Gilson Dipp afirmou que se deferisse o HC, teria de ser marcada uma nova data de julgamento para que o advogado se organizasse, o que atrasaria o trâmite da ação. Cármen Lúcia desmentiu Gilson Dipp. “Não se poderia falar em atraso no julgamento em razão da comunicação, pois o julgamento ocorreu um mês e quatro dias depois de publicado o despacho que indeferiu o pedido formulado pelo impetrante [o advogado]”, afirmou a ministra Cármen Lúcia em seu voto.
O relator do caso no STJ ainda insinuou que, advogado que quer saber a data do julgamento de seu pedido de Habeas Corpus, para fazer a sustentação oral, deve ligar no gabinete do ministro e se informar sobre quando sua peça será colocada em pauta.
Para Cármen Lúcia, não seria “razoável” impor ao advogado “a obrigação de manter insistentes contatos telefônicos a fim de saber quando o seu processo será levado a julgamento, ou, pior ainda, que compareça a todas as sessões do Tribunal”. O bom seria que o tribunal informasse o defensor sobre a data do julgamento de suas ações.
Segundo Cármen Lúcia, apesar de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dispor que falta de sustentação oral não anula julgamento de Habeas Corpus, a regra não deve ser levada ao pé da letra. “Não há de ser dado grande relevo ao fato de a sustentação oral não constituir ato essencial. Uma coisa é a sustentação não constituir ato essencial, no sentido de que, se não realizada, não gera nulidade alguma. Outra, substancialmente diversa, refere-se ao direito de a parte ser comunicada a fim de que, se quiser, exercite o seu direito à sustentação oral”, afirmou.
Cármen Lúcia votou por anular o acórdão do julgamento de pedido de Habeas Corpus no STJ e determinou que o caso seja novamente analisado e que o advogado seja comunicado sobre a data da sessão com antecedência mínima de 48 horas. A decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal foi unânime.
Caso concreto
O pedido de Habeas Corpus ao STJ foi ajuizado pela defesa de Alberto dos Santos Ceolin. Ele e outros quatro co-réus vão a Tribunal do Júri pelo assassinato do prefeito do município de Serra (ES), José Maria Feu Rosa, e seu motorista, crime ocorrido em 1989. O grupo chegou a ser investigado por uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) capixaba, suspeitos de participar de um grupo de extermínio que atuaria no estado do Espírito Santo.
Na fase inicial do processo, o Ministério Público pediu para juntar nos autos uma fita de vídeo com o programa <i>Linha Direta</i>, da TV Globo, que reconstituiu o crime. As imagens seriam mostradas no Plenário do Júri.
O pedido foi deferido pela primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça. Por isso o Habeas Corpus no STJ. O argumento era de que o programa poderia interferir na parcialidade dos jurados e de que era prova surpresa. Gilson Dipp negou o pedido da retirada da fita do processo. Antes, nesse mesmo HC, já tinha despachado pelo indeferimento do direito de advogado fazer sustentação oral quando o mérito do HC fosse levado a julgamento.
Leia o voto da ministra Cármen Lúcia
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 90.732-6 BAHIA
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACIENTE(S):ALBERTO DOS SANTOS CEOLIN OU ALBERTO DOS SANTOS CEOLIM
IMPETRANTE(S): MAURÍCIO VASCONCELOS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado por MAURÍCIO VASCONCELOS em favor de ALBERTO DOS SANTOS CEOLIN ou ALBERTO DOS SANTOS CEOLIM contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 65.144, de relatoria do Ministro Gilson Dipp, nos termos seguintes:



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Por Priscyla Costa
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