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16 novembro 2007
Valor justificado
Abuso contra consumidor deve ser punido com alta indenização
A moral do ser humano não pode ser abalada indevidamente e impunemente. Com esse entendimento, o juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, titular da 16ª Vara Cível de Cuiabá (MT), acolheu o pedido de um ex-cliente da Itaucard Financeira que teve o nome indevidamente incluído nos cadastros da Serasa e condenou a financeira a pagar indenização de R$ 389, 5 mil, quantia referente a 100 vezes o valor cobrado erroneamente pela empresa. Cabe recurso.
O cliente ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais. Na inicial, alegou que foi cliente da empresa e que encerrou o vínculo, quitando todos os débitos pendentes. Posteriormente, ele foi surpreendido ao receber uma cobrança no valor de R$ 3,8 mil. Nesse mesmo documento, estava escrito que cinco dias após o pagamento da dívida o nome dele seria excluído da Serasa. Na ação, ele afirmou que não devia nada à empresa e juntou documentos que comprovaram tais fatos.
Mesmo citada, a Itaucard deixou de contestar a ação. “Não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mormente quando acompanhado de extensa documentação como é o caso presente. (...) Desta forma, deve ser julgado procedente o pedido do autor, para ser declarado inexistente o débito mencionado”, afirmou o juiz na decisão.
Para o juiz, como o banco não demonstrou a existência do débito alegado, a inserção do nome do autor da ação na Serasa é ilegítima e, por isso, passível de indenização por danos morais. “Aliás, basta o ato ilícito ou ilegítimo para configurar o dano moral, não sendo necessário qualquer comprovação da existência do dano”, acrescentou.
O juiz justificou o alto valor da indenização como forma de coibir novos casos. “Entendo que a punição sobre os causadores de danos morais deve ser de tal forma que eles não voltem a acontecer. A moral do ser humano é como cristal, uma vez quebrada, não se junta os cacos novamente de forma a ter-se a moral restituída. É como um saco de penas jogado ao vento, jamais se recuperam todas as penas. Não me importa se o sofredor do dano vai ficar um pouco mais rico, o sofrimento por que passou justifica isso”, afirmou o juiz.
A indenização deverá ser acrescida os juros de mora e correção monetária a partir desta decisão. A Itaucard foi condenada ainda a pagar custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2007
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Comentários de leitores: 11 comentários
Cheguei a uma grande loje e falei que gostaria ...
Autor(a): Carlos Aberto Dias da Silva* ...
É aquele velho bordão enganador que Magistrados...
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