Prisões ilegais

Prova ilícita é motivo para afastar Súmula 691. Leia acórdão

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14 de novembro de 2007, 15h12

Foi publicada na sexta-feira (9/11) o acórdão do processo em que o Supremo Tribunal Federal discutiu se prisão baseada em prova ilícita é motivo para afastar a Súmula 691. A jurisprudência do STF impede que os ministros analisem pedido de liminar contra decisão liminar de tribunal superior.

A prova ilícita, no caso, eram os emails entre o advogado e seu cliente que fundamentaram o pedido de prisão preventiva do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira. A discussão do caso, pela gravidade do tema, ganhou preponderância: “Essa escalada de invasão de privacidade poderá nos levar, todos nós, a um triste destino. Triste e doloroso destino. Os próximos seremos nós”, advertiu o ministro Eros Grau em seu voto.

Na ocasião, agosto do ano passado, a 2ª Turma analisava pedido de liberdade de Edemar contra decisão do juiz criminal paulista Fausto de Sanctis. Pedido semelhante já havia sido negado, liminarmente, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. Era hipótese, então, de aplicação da Súmula para o não conhecimento do pedido.

Mas os ministros concluíram que a prisão fora decretada ilegalmente e revogaram a decisão da primeira instância. Apenas o relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que a Súmula devia ser mantida. Ele chegou a afirmar que o STF só abranda a jurisprudência de acordo com a “qualidade das partes”. Joaquim manteve a sua posição, mas foi logo contrariado por Eros Grau.

Para o ministro, a prisão é baseada em prova ilícita — troca de e-mails entre advogado e cliente. “Quanto à violação do computador do advogado para averiguação do conteúdo de mensagens eletrônicas, é de enorme gravidade.” Aí estaria o motivo para deixar a Súmula 691 de lado e conceder o Habeas Corpus.

Cezar Peluso concordou com Eros Grau. Votou pelo afastamento da Súmula e para a concessão do Habeas Corpus. Correspondência entre advogado e cliente é prova ilícita, insuscetível de fundamentar decreto de prisão, disse.

Os argumentos foram reforçados pelo ministro Gilmar Mendes: “Se tais considerações passarem a fundamentar eventual prisão preventiva, estaremos, na verdade, a legitimar uma radical violação de princípios básicos que sustentam o processo penal constitucional”.

Leia aqui a decisão, com os votos e notas taquigráficas do julgamento.

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