Descanso redundante

Judiciário folga na sexta para compensar feriado no domingo

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14 de novembro de 2007, 13h15

A maioria dos tribunais brasileiros não funciona nesta sexta-feira. O motivo é inusitado: ministros, desembargadores, juízes e servidores vão compensar neste dia 16 de novembro o feriado do dia do funcionalismo, 28 de outubro, que para desgosto geral caiu num domingo. Assim uniu-se o agradável ao muito bom, já que 15 de novembro é dedicado a celebrar a proclamação da República e o feriado foi justificada e regimentalmente transformado em feriadão. Graças ao ponto facultativo decretado em portarias de cada tribunal, muitas das repartições do Judiciário só voltam a abrir as portas na segunda-feira (19/11).

As exceções à regra ficam por conta do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que dão expediente normalmente nesta sexta-feira.

Não trabalha na sexta-feira o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o maior de todos os Tribunais Regionais Federais, com jurisdição sobre 13 estados da Federação e sobre o Distrito Federal. Na sua rabeira, os tribunais da 2ª, 3ª e 4ª regiões também folgam. Enquanto isso, a montanha de 60 milhões de processos aguarda julgamento nas prateleiras de comarcas e tribunais.

Além da transposição da folga de um domingo para um dia útil a fim de evitar a redundância de feriados, os dois maiores tribunais de Justiça estaduais do país — de São Paulo e do Rio de Janeiro — vão gozar mini-férias coletivas, já que aos dois dias de feriado mais dois de fim de semana, somam outro feriado no dia 20, terça-feira, consagrado à Consciência Negra. Absolveu-se a segunda-feira, 19, da obrigação de trabalhar. Em São Paulo, apenas os servidores estão obrigados a bater ponto na segunda-feira.

O dia 20 de novembro, dedicado à Consciência Negra ou a Zumbi dos Palmares, além de São Paulo e do Rio, é feriado em 225 dos 5.561 municípios do país, todos por força de leis municipais. Os dados são da Seppir (Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial) e foram fechados em 2006. Embora os municípios só tenham competência para estabelecer feriados religiosos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei que instituiu o dia da Consciência Negra no Rio de Janeiro.

Para o especialista em Direito do Trabalho e professor da Universidade de São Paulo, Cássio Mesquita Barros, o Dia da Consciência Negra não é feriado. O advogado destaca que, apesar da lei, os empregadores não estão obrigados a dar folga a seus empregados.Segundo ele, a lei municipal só tem eficácia relativamente aos servidores do município de São Paulo, mas o governador decidiu dispensar os servidores estaduais também.

“Penso que ao invés do Poder Público ficar decretando feriado para tudo, deveria fazer seminários para ensinar aos estudantes do Brasil a importância dos negros na nossa história.” Quando questionado se os tribunais são obrigados a trabalhar, afirmou que se trata de um poder independente e é o presidente do próprio tribunal quem decide se os seus servidores trabalham ou não.

De acordo com ele, os feriados em que o trabalho é proibido em todo território nacional são apenas oito:

Dia e mês

Feriados nacionais

Leis Federais

1 de janeiro Confraternização Universal 10.607/2002
21 de abril Tiradentes 10.607/2002
1 de maio Dia do Trabalho 10.607/2002
7 de setembro Independência 10.607/2002
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida 6.8021980
2 de novembro Finados 10.607/2002
15 de novembro Proclamação da República 10.607/2002
25 de dezembro Natal 10.607/2002

Já a Lei 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instancia, determina em seu artigo 62: Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores: I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive; II – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa; III – os dias de segunda e terça-feira de Carnaval; IV – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro". O Judiciário dos estados costuma respeitar o calendário da Justiça Federal.

Segundo Mesquita, as atividades essenciais e os serviços que não podem sofrer interrupção estão antecipadamente autorizados a funcionar pela Lei 605 de 1949, mas mediante escala de revezamento dos empregados.

“São freqüentes as interpretações equivocadas sobre a proibição ou não de trabalho, apesar das regras legais serem claras. O primeiro passo para aplicá-las corretamente é a consciência de que a legislação sobre o trabalho é de competência exclusiva da União em razão do que somente as leis federais podem estabelecer ou não a proibição do trabalho. O segundo passo é o de saber quais são esses dias”, destacou.

Cássio Mesquita ressaltou, ainda, que só a União pode legislar sobre o trabalho. “A legislação municipal que estiver em desacordo com os preceitos da lei federal não tem eficácia na área privada da economia.” Segundo ele, as leis municipais, de acordo com a legislação federal, só podem decretar três feriados, além da sexta-feira da Paixão.

“Mas esses três dias deverão ser escolhidos entre os dias santos de guarda. São considerados dias santos de guarda aqueles em que os fiéis, segundo a tradição católica, têm o dever de comparecer à Igreja”, explicou.

“Ora, não sendo o dia da consciência negra dia santo de guarda, a lei municipal aludida só tem eficácia aos servidores do município de São Paulo.”

Para ele, é importante explicar a limitação do feriado para evitar que os 26 estados da Federação e os 5.564 municípios multipliquem desordenadamente os dias de proibição do trabalho, “agravando assim os custos da produção e confundindo o mundo do trabalho", afirmou Cássio Mesquita Barros.

[Texto alterado às 13h11 do dia 19 de novembro, para correção de informação. O texto original informava equivocadamente que o TRF da 5ª Região e TJ-SC não trabalhariam na sexta-feira]

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