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13 novembro 2007
Uma tacada só
Juíza manda TAM indenizar 35 passageiros por falha em serviço
Depois de horas de atraso para embarcar num vôo de São Paulo para Cuiabá, 35 passageiros da TAM devem ser indenizados em R$ 3 mil cada um. Na ação, eles argumentaram que esperaram sete horas para voar. A TAM alegou que foram três horas e cinco minutos. Para a juíza Gleide Bispo Santos, o tempo exato não importa. O grande problema foi a falha na prestação do serviço: falta de informação e assistência. Cabe recurso.
“Os passageiros deveriam permanecer em um local adequado, onde suas necessidades básicas fossem minimamente atendidas, não sem antes lhes fossem fornecidos os devidos esclarecimentos acerca da situação”, concluiu a juíza.
Os passageiros, representados pelo advogado Euclides Ribeiro, afirmaram que o vôo estava previsto para 2h30 e o atraso de sete horas ocasionou inúmeros transtornos. Eles afirmaram que pediram informações para a companhia por diversas vezes, mas os funcionários não informaram nada.
A TAM, em sua defesa, argumentou que a versão dos passageiros não é verdadeira. Informou que o atraso foi de três horas e cinco minutos e aconteceu para evitar danos maiores. Segundo a aérea, a aeronave precisava de ajustes técnicos e o trabalho foi feito da maneira mais rápida possível. Os reparos foram feitos, de acordo com a defesa, para assegurar a integridade física dos passageiros.
Para decidir o caso, a juíza se baseou no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, prevê o dispositivo.
Além disso, a juíza ressaltou em sua decisão que cabia à empresa comprovar o caso fortuito ou a força maior que levou ao atraso do vôo. No entanto, nenhuma prova foi anexada aos autos. Por isso, determinou indenização de R$ 3 mil por danos morais para cada passageiro.
Leia a decisão
Sentença com resolução de mérito própria - não padronizável proferida fora de audiência Requerentes: EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR, GILPERES FERNANDES DA SILVA, ZEINAB AHMAD CHARANEK, RODRIGO FLUHR MARTINS, REGINA CÉLIA RODRIGUES DA PAZ, OTÁVIO AUGUSTO BÁEZ GOMES, ORLANDO SOUZA NUNES, NILCEA JOSEFA DOS SANTOS, NEDER AHMAD CHARANEK, LEONARDO JOSÉ SANTOS LOPES, MARIANA FORTES MAMEDE DE ARRUDA, LUÍS GUILHERME SILVA DOS SANTOS, LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES, JOSENICE ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO TRECCO, THIAGO SANTOS PINTO BEZERRA, MARÍLIA DANIELA FREIRE BERNARDO, ELECIR GELIO DOS SANTOS, CRISTIANE GLERIAN, BRIGIDO RODRIGUES FERREIRA, ANTONIO MARCOS MORENO MUNHOS, ANA HELENA BENETTI, ALINE SCHEVINSKI, ANA CAROLINA OLIVEIRA DE ANDRADE, LUCIANE PINHEIRO GRETTER LIMA, LUCIA MARIA THOMAS WEBLER JOSÉ MARTINS STIEVEN PINHO SATRIX ANGÉLICA SILVA MELLO, ROSANGELA AREDES RODRIGUES, MARCOS ROGÉRIO PINHO BRAGA, GERSON LUIS RODRIGUES DA SILVA, ELVIS PEROVANO DA SILVA, EDISON JOSUÉ DE OIVEIRA e EVANDRO SILVA FERREIRA.
Requerida: TAM —LINHAS AÉREAS S/A.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
SENTENÇA
EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR e outros, devidamente qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da empresa TAM - LINHAS AÉREAS S/A, também qualificada e, em síntese, aduziram que em 11/09/2006, se encontravam no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo/SP, aguardando o embarque do vôo JJ 3237, com destino À esta capital. Relatam que o vôo que estava previsto para as 2h30min, partiu sete horas após, o que lhes ocasionou inúmeros transtornos. Afirmam que por diversas vezes requisitaram informações da companhia ora requerida sobre as causas do atraso, porém, sem sucesso. Aduzem que os funcionários da ré, apesar de interpelados, nada informavam a respeito da demora na partida do vôo.
Diante do exposto, requerem os autores a condenação da parte requerida a pagar-lhes indenização pelos danos morais sofridos, na quantia a ser arbitrada por este juízo. Por fim, formularam o pedido das verbas sucumbenciais. Inicial acostada Às fls 02/33 acompanhada de documentos (fls 34/134-A).
A Citação da requerida foi devidamente efetuada e esta contestação Às fls. 141/156. Em combate às articulações da exordial, sustentou que os autores faltaram com a verdade ao informar que o vôo teve um atraso de 07 horas, pois o atraso foi apenas de 03 horas e 05 minutos. Afirma que o referido atraso se deu porque a aeronave necessitava de ajustes técnicos, a partir da tal constatação seus técnicos tentaram da maneira mais rápida possível providenciar o reparo da aeronave, o que gerou o referido atraso. Aduz que os reparos foram feitos para que a aeronave partisse em perfeitas condições de vôo assegurando a integridade física dos passageiros. Rebateu o pedido de indenização por danos morais por entender que os autores não demonstraram ter havido sofrimento, humilhação ou qualquer outra causa que gerasse o dever de indenizar.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2007
Arquivo
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