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Estudante maior de 18 anos deve receber pensão do pai

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12 de novembro de 2007, 16h56

O filho com mais de 18 anos que ainda estuda e não exerce atividade remunerada deve receber pensão alimentícia. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao manter a obrigação de um pai pagar pensão ao filho de 20 anos. Ele deve destinar 12% de seus rendimentos líquidos ao filho.

No recurso entregue ao TJ, o pai pedia para não ter que pagar a pensão. Ele alegou que, na separação com a mãe do jovem, deixou um imóvel como forma de pagamento de pensão alimentícia. Disse ainda que o rapaz atingiu a maioridade em maio de 2005, que possui curso de informática, habilitação para dirigir veículos e é saudável. Isso o tornaria apto ao mercado de trabalho. O pai disse que tem outra família e mais dois filhos que dependem economicamente dele, o que o torna incapaz de prestar o auxílio ao filho mais velho.

Os argumentos não foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça. Para a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, a maioridade não isenta o pai da obrigação de alimentá-lo. A Justiça levou em conta ainda que o filho esteja prestes a ingressar na faculdade e precisa de apoio financeiro para sustentar-se. “Mormente, levando-se em consideração a dificuldade que enfrenta o jovem na procura do primeiro emprego.”

Conforme a desembargadora, o fato de o pai ter nova família não exclui a obrigação com os filhos anteriores. Em seu voto, ela citou jurisprudência de outros tribunais, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou que “não há falar-se em exoneração da obrigação alimentar tão só pelo fato de que esta é maior de idade”.

O filho também entrou com recurso visando aumentar o valor dos alimentos para o patamar de 20% ou 30% dos rendimentos líquidos do pai. Ele alegou que, até agora, suas despesas foram custeadas somente pelo pai e que hoje se encontra em dificuldade financeira para manter uma boa formação profissional. Disse que os 12% recebidos atualmente não são suficientes para suas despesas.

No entanto, para a desembargadora Maria Helena Povoas, a verba alimentar fixada em 12% dos rendimentos líquidos do genitor atende às necessidades do jovem, de acordo no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil.

A desembargadora também frisou que, na época da separação, o pai cedeu ao filho, como pagamento antecipado da obrigação alimentar, um imóvel num bairro nobre de Cuiabá.

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